STJ autoriza penhora de milhas aéreas para quitação de dívidas
Para o colegiado, a constrição deve ser sempre viável ao juízo da execução, ainda que o contrato preveja intransferibilidade dos pontos

Por decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), milhas aéreas e pontos de fidelidade passaram a poder ser bloqueados e penhorados para quitar dívidas. O colegiado analisou dois recursos sobre o assunto, com desfechos distintos para cada processo.
Em um dos casos, envolvendo uma distribuidora de bebidas, os autos foram devolvidos ao tribunal de origem para que sejam esclarecidos detalhes sobre a penhora. Já no segundo, movido por uma financeira do grupo Santander, o recurso foi provido para que os ofícios de constrição das milhas sejam expedidos de forma direta.
Caso da distribuidora de bebidas
Relatora do processo que envolve a distribuidora, a ministra Nancy Andrighi determinou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) oriente a empresa a corrigir informações relativas aos fornecedores e analise, no contrato firmado entre as companhias aéreas e o beneficiário, como é disciplinada a transferência dos pontos de fidelidade, para viabilizar eventual penhora.
Ricardo Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista antecipada do caso, acompanhou o entendimento de Andrighi ao votar na sequência. Concordou que cabe ao tribunal de origem verificar se o contrato admite a transferência dos pontos, mas acrescentou que, dada a natureza econômica do benefício, a constrição deve ser sempre viável ao juízo responsável pela execução. Cueva também entendeu que a contagem do prazo de validade das milhas deve ser suspensa a partir do bloqueio determinado para fins de execução.
Com a leitura do voto de Cueva, os demais ministros aderiram ao entendimento, sem registro de divergência.
Caso da financeira do Santander
No segundo processo, Nancy Andrighi se declarou impedida de participar do julgamento. Cueva, relator do recurso, votou pelo provimento integral, autorizando a penhora das milhas. O colegiado acompanhou o voto de forma unânime.
Processos: REsp 2.268.603 e REsp 2.198.485.
