Órgão especial: TJGO barra ação do PT contra decretos de calamidade financeira da Prefeitura de Goiânia
Órgão Especial entendeu que os atos têm efeito concreto e não podem ser alvo de controle abstrato de constitucionalidade; parte dos decretos também já havia perdido eficácia quando o caso foi julgado
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás barrou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Diretório Regional do Estado de Goiás, contra quatro decretos da Prefeitura de Goiânia, editados em janeiro de 2025. O processo foi extinto sem resolução do mérito, o que significa que a Justiça não chegou a analisar se as normas questionadas são constitucionais ou não.
A decisão, teve a relatoria do desembargador Itamar de Lima. Os réus eram a Prefeitura e a Câmara Municipal de Goiânia.
O que os decretos previam
Os Decretos Municipais nº 28, 30, 32 e 33, todos de 2 de janeiro de 2025, declararam estado de calamidade pública por motivo financeiro nas secretarias municipais da Fazenda e da Saúde. As normas determinaram ainda a reavaliação e a renegociação de contratos em vigor e de licitações em curso, regulamentaram a desvinculação de receitas prevista no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e vedaram, temporariamente, a admissão e a contratação de pessoal pelo município.
O PT sustentou que os decretos violavam a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei federal nº 12.608/2012, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei Orçamentária Anual e dispositivos da Constituição Federal, além de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em aditamento posterior, o partido incluiu também a alegação de ofensa a diversos artigos da Constituição do Estado de Goiás.
Por que o TJGO não analisou o mérito
Lima rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, mas acolheu a tese de inadequação da via eleita. Segundo o voto, os decretos são atos administrativos de efeito concreto e secundário, voltados a um universo determinado de destinatários e situações, e se exaurem na própria aplicação. Para o relator, esse tipo de ato não reúne a generalidade, a abstração e a autonomia exigidas para ser questionado pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
O relator apontou também que a maior parte dos dispositivos da Constituição estadual invocados no aditamento era irrelevante para o caso, e que a controvérsia real dizia respeito à compatibilidade dos decretos com leis federais, como a Lei de Responsabilidade Fiscal, e não com a Constituição do Estado. “A invocação de princípio constitucional não converte questão de legalidade em questão de constitucionalidade, sob pena de toda inobservância de lei se transmudar em inconstitucionalidade”, registrou o relator no voto.
Decretos já haviam perdido efeito
Como fundamento autônomo e concorrente para a extinção do processo, o TJGO reconheceu a prejudicialidade superveniente da ação em relação aos quatro decretos. Os Decretos nº 32 e 33/2025 já haviam se exaurido pelo fim do prazo neles previsto. O Decreto nº 28/2025 teve reduzido o alcance do reconhecimento legislativo do qual seu artigo 7º condicionava a eficácia. Já o Decreto nº 30/2025 foi substancialmente alterado por um novo decreto municipal, o de nº 2.795/2025, sem que o PT tivesse aditado a petição inicial para acompanhar essa mudança.
O que a decisão não afirma
O voto faz questão de esclarecer os limites do julgamento. “Não se declara, nesta decisão, que os decretos sejam constitucionais. Tampouco se afirma o contrário”, escreveu Lima. Segundo o relator, o não conhecimento da ação não gera presunção de validade nem de invalidade dos decretos, e a decisão não produz coisa julgada material sobre a legalidade dos atos.
O voto lista outros caminhos que continuam abertos para questionar os decretos, como a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o controle político-legislativo exercido pela Câmara Municipal de Goiânia, ação popular, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e o controle interno do próprio município. A eventual inconstitucionalidade dos decretos também poderá ser reconhecida de forma incidental em qualquer dessas vias, podendo o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal por recurso extraordinário.
Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza objetiva do processo de controle concentrado de constitucionalidade. O pedido formulado no aditamento também foi julgado prejudicado.
Decisão: 5004896-04.2025.8.09.0000

