Condenação restabelecida

STJ restabelece condenação de homem que ameaçou de morte companheira e filho em Goiás

Por Redação

TJGO havia absolvido o acusado porque o casal reatou o relacionamento. Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o crime se consuma no momento da ameaça, e a reconciliação posterior não o afasta.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um homem que ameaçou de morte a companheira e o filho do casal por mensagem. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia absolvido o acusado sob o fundamento de que, como a vítima reatou o relacionamento, não teria havido temor real. O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou esse entendimento.

Segundo o ministro, a configuração do crime é avaliada no momento da conduta. A reconciliação, por ser posterior, não apaga retroativamente a ameaça já feita. A decisão atende a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO).

A condenação

O homem foi denunciado pela promotora de Justiça Emeliana Rezende de Souza pelo crime de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha. Na primeira instância, foi condenado a 1 mês e 25 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por dois anos, e ao pagamento de R$ 1.412 de indenização mínima por danos morais à vítima.

Ao julgar a apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJGO absolveu o réu. Com a decisão do STJ, volta a valer a sentença de primeiro grau.

Fundamentos da decisão

No recurso especial, elaborado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), o MPGO sustentou que a ameaça é crime formal. Ou seja, ela se consuma quando a conduta é capaz de intimidar, sem que seja necessário comprovar o medo efetivo da vítima.

O relator acolheu esse argumento. Ele observou que o próprio acórdão do TJGO transcreve a mensagem em que o acusado prometia matar o filho, a companheira e, em seguida, a si mesmo, o que configura promessa de mal injusto e grave, com evidente capacidade de intimidar.

O ministro destacou ainda que, embora não seja necessário, o temor da vítima está descrito no próprio acórdão. A mulher declarou que não duvidou de que a ameaça seria cumprida, trancou o portão, tirou o homem de casa e ficou mais de um mês separada dele. Segundo o relator, ela explicou que voltou a conviver com o companheiro principalmente por razões financeiras, e a reconciliação convive com o medo declarado, sem invalidá-lo.

Palavra da vítima

A decisão também reafirma que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, que geralmente ocorrem sem testemunhas. No caso, o relato foi reforçado pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e pela concessão de medidas protetivas de urgência. Segundo o ministro, a análise das provas sob a perspectiva de gênero reforça que a conduta configura o crime de ameaça.

O processo voltará ao TJGO para que o tribunal analise o pedido da defesa sobre o cálculo da pena, que não havia sido examinado.

Atuou em segundo grau pelo MPGO o procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios.

AREsp nº 3.069.903