TRT-18 mantém vínculo de emprego de médica contratada como pessoa jurídica pela Hapvida
3ª Turma concluiu que havia pessoalidade e subordinação na prestação dos serviços e ampliou a condenação para incluir salário não pago, descanso semanal remunerado e multa trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma médica geriatra e a Hapvida Assistência Médica S.A., apesar de a contratação ter sido formalizada entre pessoas jurídicas. Para o colegiado, as provas demonstraram que a profissional prestava serviços de forma pessoal, contínua e subordinada entre março de 2022 e junho de 2024.
A decisão manteve o vínculo reconhecido pela 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, com remuneração fixada em R$ 300 por hora, além das verbas rescisórias, FGTS e multa, horas extras e reflexos já deferidos. Ao analisar recurso da médica, o Tribunal também acrescentou à condenação o pagamento do salário de março de 2022, descanso semanal remunerado e a multa prevista no artigo 477 da CLT.
Horário fixo e impossibilidade de substituição
Segundo o acórdão, a médica era a única geriatra da clínica e não poderia indicar outro profissional da mesma especialidade para substituí-la. As provas também indicaram registro biométrico na entrada e na saída, cumprimento de horário fixo, necessidade de justificar ausências e compensar dias não trabalhados, além da impossibilidade de recusar atendimentos de pacientes do plano.
O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a contratação por pessoa jurídica é lícita em abstrato, porém isso não impede o reconhecimento do vínculo quando a realidade da prestação dos serviços demonstra os requisitos da relação de emprego. No caso, a Turma entendeu que ficaram comprovadas a pessoalidade e a subordinação jurídica.
Condenação foi ampliada
Ao analisar o recurso da médica, o TRT-18 concluiu que a Hapvida não comprovou o pagamento da remuneração referente a março de 2022. O colegiado também reconheceu o direito ao descanso semanal remunerado durante todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.
A empresa também foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A 3ª Turma considerou que o fato de o vínculo ter sido reconhecido judicialmente não afasta a penalidade quando não há comprovação de que a trabalhadora tenha dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Recursos tiveram provimento parcial
A Hapvida também recorreu contra a competência da Justiça do Trabalho, o vínculo empregatício e outros pontos da sentença. O Tribunal rejeitou a tentativa de afastar a competência trabalhista e manteve o reconhecimento do vínculo, acolhendo apenas parte das pretensões apresentadas pela empresa, entre elas a exclusão de multa aplicada anteriormente por embargos de declaração considerados protelatórios.
Os recursos da médica e da Hapvida tiveram provimento parcial, por decisão unânime da 3ª Turma. O valor provisório da condenação foi mantido.
Processo nº 0011426-98.2024.5.18.0015
