Trabalhador tenta anular registro de emprego e Justiça do Trabalho reconhece existência de vínculo
6ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu que prestação de serviços, pagamentos e controle de jornada comprovaram relação de emprego; pedidos de fraude salarial e indenização de R$ 10 mil também foram rejeitados

Um trabalhador que procurou a Justiça para declarar que nunca teve vínculo de emprego com uma empresa de recursos humanos teve os pedidos rejeitados pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). A sentença reconheceu que a relação de emprego efetivamente existiu e manteve o registro de admissão no eSocial, na CTPS Digital e no CNIS.
Na ação, o trabalhador sustentou que atuava apenas como diarista autônomo eventual, recebendo entre R$ 130 e R$ 140 por diária, e que a empresa Polly Recursos Humanos e Transportes Ltda. teria registrado unilateralmente um contrato de trabalho intermitente, com remuneração de R$ 60 por dia. A empresa contestou a versão e defendeu que ele foi regularmente admitido.
Documentos comprovaram relação de emprego
Ao analisar as provas, a juíza Valeria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos verificou que o trabalhador prestou serviços entre maio e julho de 2026, cumprindo turnos definidos e com controle de frequência. Também foram identificados contracheques e transferências bancárias com pagamentos de R$ 500, R$ 800 e R$ 920, além de parcelas como descanso semanal remunerado, adicional noturno, 13º salário e férias proporcionais.
A magistrada identificou inconsistências na documentação apresentada pela empresa, entre elas a ausência de contrato escrito para a modalidade intermitente e divergências nos documentos de admissão. Ainda assim, concluiu que essas irregularidades diziam respeito à formalização da modalidade contratual e não afastavam a existência do vínculo, comprovado por outros elementos do processo.
Indenização de R$ 10 mil é rejeitada
O trabalhador também alegou fraude remuneratória e pediu que sua remuneração fosse fixada em R$ 130 por diária. A sentença rejeitou a pretensão ao considerar que os comprovantes apresentados não confirmavam o pagamento nesse valor. A Justiça também não identificou divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles discriminados nos contracheques.
Também foi rejeitado o pedido de R$ 10 mil por danos morais. Segundo a sentença, não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do registro trabalhista, e as irregularidades identificadas na formalização do contrato não foram consideradas suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade.
Pedidos de mérito foram rejeitados
Ao final, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedentes todos os pedidos de mérito formulados pelo trabalhador. Ele recebeu o benefício da justiça gratuita, enquanto o pedido da empresa para condená-lo por litigância de má-fé também foi rejeitado.
O trabalhador foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, em favor da banca que representa a empresa. Como recebeu justiça gratuita, a exigibilidade da verba ficou suspensa nos termos estabelecidos na sentença.
Processo nº 0001394-90.2026.5.18.0006
