Justiça Trabalhista

TST decide que sindicatos podem ajuizar ação trabalhista em nome de um único empregado

Por Redação

Plenário fixou tese no Tema 27 dos recursos repetitivos e definiu que a legitimidade sindical independe de autorização do trabalhador e vale para as fases de conhecimento, liquidação e execução

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O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (28), que sindicatos podem defender direitos de integrantes da categoria mesmo quando a ação envolve apenas um trabalhador. Segundo a tese fixada no Tema 27 dos recursos repetitivos, essa legitimidade abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução e independe de autorização do empregado.

A maioria dos ministros também entendeu que a necessidade de verificar a situação de cada beneficiário ou de calcular individualmente os valores devidos não impede o sindicato de ajuizar a ação ou conduzir a execução.

Caso girava em torno de progressão funcional no Itaú Unibanco

A discussão chegou ao TST por meio de ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco, na qual a entidade buscava, em favor de um empregado, o cumprimento de regras de progressão funcional do antigo Banestado. A Vara do Trabalho havia extinguido o processo sem examinar o pedido, por entender que as condições específicas do trabalhador deveriam ser analisadas em ação individual, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9). A controvérsia foi então encaminhada ao plenário do TST para definição de tese repetitiva.

Relator cita atuação ampla dos sindicatos prevista na Constituição

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do caso, afirmou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla atuação na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria. Ele também citou o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a legitimidade sindical nas fases de liquidação e execução sem exigir autorização individual. Para o relator, identificar quem tem direito ao resultado da ação e apurar quanto é devido são tarefas que podem ser realizadas no curso do processo.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues, além da ministra Morgana de Almeida.

Veja a tese fixada pelo TST

“I – As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.”

Processo nº 0002061-71.2019.5.09.0653