Justiça Trabalhista

Justiça manda Saúde Caixa custear tratamento de criança com diabetes e mantém indenização de R$ 10 mil

Por Redação

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região considerou indevida a negativa de cobertura de insulinas e de sistema de monitoramento contínuo de glicose prescrito à paciente

Foto: reprodução

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a obrigação de o Saúde Caixa custear o tratamento de uma criança com Diabetes Mellitus Tipo 1, incluindo as insulinas prescritas e o sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus. O colegiado também manteve a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais pela negativa de cobertura.

O caso chegou ao Tribunal após recurso da Caixa contra sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em primeiro grau, a Justiça havia determinado o fornecimento do tratamento e condenado a instituição ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pela família. A Caixa argumentou, entre outros pontos, que o sensor não tinha cobertura obrigatória prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem no regulamento interno do plano.

Tratamento foi considerado necessário

Ao analisar o recurso, o TRT-18 considerou que a prova pericial demonstrou a eficácia e a segurança do sistema de monitoramento contínuo para a paciente. Segundo o acórdão, embora existam outros métodos para aferição da glicose, eles não apresentam equivalência plena em aspectos como monitoramento contínuo, identificação de alterações durante a noite e acompanhamento remoto.

A decisão também levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Para o colegiado, tratamentos não incluídos no rol da ANS podem ter cobertura obrigatória em situações excepcionais, desde que preenchidos requisitos como prescrição médica fundamentada, respaldo científico, registro sanitário e ausência de alternativa terapêutica equivalente.

Negativa gerou indenização

O Tribunal manteve a condenação de R$ 10 mil por danos morais. Para a 1ª Turma, a recusa de tratamento considerado essencial para uma criança com doença crônica ultrapassou uma simples divergência contratual. A família também deverá ser ressarcida pelas despesas comprovadamente realizadas com sensores, medicamentos e outros insumos necessários ao tratamento.

A Caixa conseguiu, porém, uma alteração na sentença. O TRT-18 reconheceu que a cobertura deve observar as regras de coparticipação previstas no regulamento do Saúde Caixa, incluindo percentuais, limites e eventuais hipóteses de isenção, desde que a cobrança não inviabilize concretamente o tratamento. Por esse motivo, o recurso foi parcialmente provido.

O julgamento foi unânime e ocorreu em sessão virtual da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sob relatoria da desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis.

Processo nº 0001282-43.2025.5.18.0011