Para Toffoli, ato libidinoso sem consentimento já configura importunação sexual
Ministro do TSE vota para manter condenação de vereador de Camaçari e diz que exigir prova de dolo específico seria “prova impossível”

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou para manter a condenação de um vereador por importunação sexual ao considerar que a prática de ato libidinoso sem consentimento já permite identificar a finalidade exigida pelo artigo 215-A do Código Penal. Para o ministro, exigir uma prova específica da intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro representaria uma “prova impossível”.
A discussão ocorreu no julgamento do recurso de Dentinho do Sindicato, vereador de Camaçari, na Bahia, condenado por violência política de gênero e importunação sexual contra uma colega parlamentar durante sessão da Câmara Municipal, em 2022. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
A Corte já formou maioria para manter as duas condenações, mas há divergências entre os ministros quanto à configuração da importunação sexual e à dosimetria da pena.
O que motivou a divergência entre os ministros
O debate sobre a importunação sexual surgiu a partir do voto divergente do ministro Floriano de Azevedo Marques. Embora tenha considerado que colocar o cotovelo entre as pernas da vereadora configurou ato libidinoso sem consentimento, Floriano votou pela absolvição quanto ao artigo 215-A por entender que não ficou demonstrado o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
O dispositivo prevê como crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Os argumentos de Toffoli sobre o dolo específico
Toffoli discordou da necessidade de uma demonstração adicional dessa finalidade. Ao iniciar seu voto sobre o ponto, questionou se o ato libidinoso poderia ter outra finalidade. “Se o ato é libidinoso, ele vai ser para quê? Para tirar sarro? Para brincar? Para gozação? Se o ato é libidinoso, só pode ser para satisfazer a lascívia”, disse.
O ministro recorreu ao significado da palavra lascívia, mencionando como sinônimos luxúria, volúpia, libidinagem e falta de pudor, e relacionou o conceito à conduta analisada no processo. “Colocar o cotovelo entre as pernas de uma mulher é ou não é falta de pudor? É falta de pudor, ponto”, afirmou.
Toffoli também usou como exemplo casos de importunação sexual no transporte coletivo. Para o ministro, exigir prova adicional sobre a finalidade do agente levaria à necessidade de demonstrar um elemento subjetivo de difícil comprovação. “Vamos ter que fazer perícia, tirar o cérebro daquele cidadão e mandar para a perícia para verificar se o cérebro dele estava com o dolo lascivo”, afirmou. Na sequência, acrescentou que quem encosta em uma mulher no transporte coletivo comete o crime previsto no artigo 215-A.
No caso em julgamento, Toffoli destacou que o vereador colocou o cotovelo entre as pernas da parlamentar e, posteriormente, a abraçou. O ministro afirmou ter assistido ao vídeo do episódio durante a sessão. “Eu não vejo como fazer a exigência de um dolo específico que é impossível, é uma prova impossível”, concluiu, ao manter a condenação por importunação sexual.
O que diz a acusação sobre o caso concreto
O episódio ocorreu em junho de 2022, durante sessão da Câmara Municipal de Camaçari. Segundo a acusação, o vereador retirou a placa que identificava o lugar da parlamentar, única mulher eleita para a Casa naquele período, e a arremessou contra a parede quando ela tentou recuperá-la.
Na sequência, tentou impedir que ela se sentasse, colocou o cotovelo entre suas pernas e a abraçou sem consentimento, em gesto descrito pelo Ministério Público Eleitoral como um “mata-leão”.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) condenou o vereador por importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal, e por violência política contra a mulher, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral.
Como cada ministro votou
Relatora do caso, a ministra Estela Aranha votou pela manutenção das duas condenações. Quanto à importunação sexual, considerou que, embora o acórdão regional não tenha mencionado expressamente a intenção de satisfazer a lascívia, ele descreveu os elementos probatórios que demonstrariam a configuração do delito.
A ministra, no entanto, afastou o enquadramento na Lei Maria da Penha para fins de aumento da pena. Com isso, recalculou a sanção, originalmente fixada pelo TRE-BA em quatro anos, oito meses e 15 dias de reclusão, para quatro anos, quatro meses e 15 dias, em regime inicial semiaberto.
Floriano divergiu quanto à importunação sexual e votou pela absolvição nesse ponto, por ausência de comprovação da finalidade específica prevista no tipo penal.
Toffoli apresentou uma terceira posição. Além de manter as duas condenações, votou pela incidência da causa de aumento relacionada à Lei Maria da Penha. Para ele, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ampliação da proteção da lei alcança também a violência política de gênero. Ao final, votou pela manutenção integral do acórdão do TRE-BA.
O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou Toffoli, enquanto Ricardo Villas Bôas Cueva seguiu a relatora. Com o pedido de vista de Nunes Marques, a conclusão do julgamento foi adiada.
Processo: 0600016-24.2023.6.05.0171
