Falta de depósito do FGTS por apenas um mês não justifica rescisão indireta, decide TRT-GO
Tribunal acolheu recurso da Brasil Telecom Call Center e considerou que irregularidade pontual não configura falta grave suficiente para romper contrato por culpa do empregador

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, que a ausência de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por apenas um mês, durante todo o contrato de trabalho, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. O entendimento foi adotado pelo Tribunal Pleno ao analisar recurso da Brasil Telecom Call Center S/A, em recuperação judicial, em processo movido por uma trabalhadora que teve reconhecido o direito à rescisão contratual por culpa da empregadora.
A controvérsia teve origem na falta de recolhimento do FGTS referente a abril de 2024, período em que a empregada efetivamente trabalhou. Em julgamento anterior, o Tribunal havia reconhecido a rescisão indireta com fundamento no Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera a ausência ou irregularidade dos depósitos uma violação das obrigações contratuais. A empresa, entretanto, recorreu, argumentando que a falha ocorreu em apenas um mês e não apresentava gravidade suficiente para justificar a medida.
Entendimento do TST
O Tema 70 estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS pode configurar falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando a rescisão indireta sem a necessidade de reação imediata do trabalhador. A tese, contudo, não fixa uma quantidade mínima de meses de inadimplência para caracterizar a infração.
Ao reexaminar o caso, o relator, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, considerou que o precedente do TST teve origem em uma situação de atrasos reiterados nos depósitos, diferente da irregularidade pontual discutida no processo. O magistrado também citou decisões recentes da Corte Superior que afastaram a rescisão indireta em casos de ausência ou atraso de recolhimentos por períodos reduzidos.
Divergência acolhida pelo Tribunal
Durante o julgamento, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo apresentou entendimento divergente, posteriormente acolhido pelo relator. Em sua fundamentação, defendeu a necessidade de avaliar a gravidade e a duração do descumprimento contratual, distinguindo a ausência completa de depósitos dos recolhimentos realizados de maneira irregular.
O voto divergente propôs, por analogia, parâmetros de dois meses de ausência de recolhimento ou quatro meses de irregularidade para justificar a rescisão indireta. No caso analisado, porém, o Tribunal concluiu que a falta de depósito em uma única competência não apresentava gravidade suficiente para sustentar a ruptura contratual por culpa da empresa.
Recurso da empresa
Com esse entendimento, o Tribunal Pleno acolheu, por unanimidade, o agravo interno apresentado pela Brasil Telecom Call Center, representada pelo advogado Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. A trabalhadora é representada pelo advogado Rafael Melo Franco de Oliveira.
A decisão não encerra definitivamente a discussão sobre a rescisão indireta. O colegiado determinou o retorno dos autos à Secretaria de Recurso de Revista para conclusão da análise de admissibilidade do recurso dirigido ao TST. Permanece registrado no julgamento anterior o reconhecimento da obrigação de recolher o FGTS referente ao mês não depositado.
Processo: 0000021-58.2025.5.18.0006
