Assédio moral

“Zero à esquerda”: TRT-GO condena empresa por assédio moral e ofensas homofóbicas contra funcionário

Por Redação

Supervisor humilhava assistente administrativo com ofensas homofóbicas em grupos de WhatsApp com diretores da empresa. Para a Justiça, o empregado só aceitava o tratamento por medo de perder o emprego

Foto: reprodução

Responder com risadas às ofensas de um superior não significa concordar com elas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação por assédio moral de uma atacadista de máquinas e equipamentos industriais de Goiânia. A empresa terá de indenizar por danos morais um assistente administrativo chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas do supervisor.

Mensagens de WhatsApp e depoimentos de testemunhas mostraram que o gestor humilhava o trabalhador em público e o ameaçava de demissão abertamente nos grupos. Entre as expressões usadas estavam “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”. As ofensas aconteciam em grupos dos quais também participavam diretores da empresa.

A defesa da empresa

No recurso contra a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa alegou que o ambiente era informal, marcado por brincadeiras de lado a lado, e que o próprio trabalhador participava delas. Também argumentou que ele nunca usou os canais internos de denúncia.

As testemunhas, porém, contaram que o empregado se sentia acuado. Segundo elas, quando ele respondia com risadas ou parecia entrar na brincadeira, era porque tinha medo de ser demitido.

Riso forçado

Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca destacou que a diferença de poder entre chefe e subordinado precisa ser levada em conta. Nesse contexto, segundo ele, o silêncio ou o riso forçado não representam concordância, e sim uma forma de evitar conflito e manter o emprego.

“Qualquer interação informal por parte do obreiro deve ser interpretada como uma tentativa de mitigar o atrito e preservar o emprego, e não como uma autorização para ser humilhado”, afirmou o magistrado. Para ele, o tipo de ofensa e a exposição do trabalhador diante dos colegas bastam para configurar o dano moral, sem que seja preciso provar abalo psicológico.

Empresa responde pelo chefe

No TRT-GO, o relator, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que há dano moral quando a pessoa é atingida em sua dignidade. “O gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil excede ilicitamente os limites do poder diretivo. Uma vez violados os direitos da personalidade, a reparação do dano é devida”, concluiu.

O relator lembrou que, pelo artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus representantes, mesmo sem culpa própria. Segundo ele, alegar que não sabia das ofensas ou que o empregado não usou os canais de denúncia não livra a empresa do dever de vigiar o ambiente de trabalho nem da obrigação de reparar o dano.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 0000863-13.2026.5.18.0003