DIREITO DO TRABALHO

TRT-GO aumenta indenização a trabalhadora chamada de “preguiçosa” após engravidar

Por Redação

Empresa terá de pagar R$ 4,6 mil por danos morais; testemunha relatou comentários depreciativos sobre a capacidade profissional da funcionária durante a gestação.

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aumentou de R$ 3.092 para R$ 4.638 a indenização por danos morais devida a uma trabalhadora que sofreu comentários depreciativos relacionados à gravidez. Segundo o processo, a funcionária foi chamada de “preguiçosa” e teve sua capacidade profissional questionada após engravidar. A decisão foi unânime, sob relatoria da desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.

A trabalhadora ajuizou ação contra a empresa Sabor Açaí Eireli, alegando ter sido submetida a ofensas, desqualificações e exposição em grupo de mensagens. A 14ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 3.092. Inconformada com o valor, a funcionária recorreu ao Tribunal e pediu a elevação da reparação para R$ 20 mil.

Durante a análise do recurso, o colegiado considerou depoimentos de testemunhas que relataram manifestações depreciativas relacionadas à gestação. Uma delas afirmou ter ouvido comentários de que a trabalhadora havia ficado mais preguiçosa depois de engravidar e que não conseguiria desempenhar suas atividades. Outra testemunha declarou que, ao comunicar uma ausência da funcionária, ouviu da empregadora que seria melhor ela pedir demissão e que só não a dispensava naquele momento porque estava grávida.

Para a relatora, as declarações demonstraram desqualificação profissional associada à gravidez, atingindo a dignidade da trabalhadora. A desembargadora destacou que a gestação não pode ser utilizada como justificativa para depreciar a capacidade de trabalho ou pressionar uma funcionária a deixar o emprego.

Ao revisar o valor da condenação, a magistrada considerou que a indenização inicialmente fixada, equivalente a aproximadamente dois salários da trabalhadora, era insuficiente diante das manifestações comprovadas. Por outro lado, entendeu que as provas não justificavam os R$ 20 mil solicitados, uma vez que nem todos os episódios narrados foram diretamente confirmados pelas testemunhas.

Com base nos critérios de proporcionalidade, gravidade da conduta e extensão da lesão, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Turma elevou a indenização para R$ 4.638, correspondente a três remunerações da funcionária, com o objetivo de assegurar as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.

Outros pontos da decisão

O colegiado também afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Segundo o entendimento adotado, os valores apresentados no ajuizamento da ação podem ter caráter estimativo e não representam, necessariamente, renúncia a eventuais diferenças apuradas posteriormente, desde que respeitados os pedidos formulados no processo.

A Turma manteve, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, rejeitando o pedido de elevação para 15%. Para os magistrados, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justificassem a aplicação do percentual máximo. O recurso da trabalhadora foi parcialmente acolhido.

Processo nº 0000266-11.2026.5.18.0014.