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TSE derruba decisão do TRE-AL que cassou diploma de suplente de deputado por doação inferior a 0,3% do valor da campanha

Por Redação
(imagem: Roberto Jayme/TSE)

Corte concluiu que não houve prova segura de que material custeado por sindicato tenha sido doado à candidatura e afastou condenação por captação ou gasto ilícito de recursos eleitorais

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, afastar a cassação do diploma do então candidato a deputado federal João Victor Loureiro Pessoa Catunda ao concluir que não havia prova segura de que panfletos custeados por uma entidade sindical tivessem sido doados à sua campanha. O material foi avaliado em R$ 6 mil, valor inferior a 0,3% dos recursos movimentados pela candidatura nas eleições de 2022.

A Corte deu provimento ao recurso e julgou improcedente a representação por suposta captação ou gasto ilícito de recursos eleitorais. Com isso, foi reformada decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que havia cassado o diploma de Catunda, determinado a anulação dos votos recebidos e ordenado a retotalização dos votos válidos, com novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

O advogado do caso, Luciano Guimarães Mata, comentou o resultado do julgamento e destacou que os efeitos da decisão regional ultrapassavam os votos atribuídos ao suplente.

“A grande vitória é do processo eleitoral, é da Constituição, é da soberania popular, porque eles não anularam só 25 mil votos do sexto suplente, considerado condenado em Alagoas por uma doação que ele não recebeu e que não tinha nem prova nem gravidade. Eles anularam, além dos 25 mil votos, também os 65 mil votos do deputado Paulo Fernando dos Santos, um deputado histórico do PT. O que menos importa é a legenda, porque o direito não depende de legenda. O direito depende de direito, de estar lá consolidado”, afirmou Mata.

O processo teve origem no custeio, pelo Sindicato dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió (Sindsaúde), de panfletos de propaganda eleitoral negativa direcionados a um adversário político. A acusação sustentava que o material representaria uma doação estimável em dinheiro de fonte vedada, não declarada à Justiça Eleitoral.

Ausência de prova segura

Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli entendeu que os elementos reunidos no processo não eram suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para aplicação da sanção de cassação, que o material custeado pelo sindicato havia sido efetivamente doado à candidatura.

Entre os elementos que haviam embasado a condenação no TRE-AL estavam a presença do CNPJ da campanha nos impressos, a vinculação prévia da gráfica responsável com a candidatura e a participação de Catunda na distribuição dos panfletos ao lado de sindicalistas. A Corte regional havia considerado essas circunstâncias suficientes para demonstrar o vínculo e o favorecimento eleitoral.

No julgamento do recurso, contudo, prevaleceu a avaliação de que o conjunto de circunstâncias não permitia atribuir ao candidato, de forma segura, o recebimento da doação irregular. A presença do CNPJ da candidatura no material também foi objeto de explicação da gráfica responsável, que atribuiu a inserção a um erro na confecção dos impressos.

Menos de 0,3% da campanha

Além da análise das provas, o TSE examinou a gravidade da suposta irregularidade. Os R$ 6 mil empregados na produção dos panfletos representavam menos de 0,3% dos R$ 2,37 milhões movimentados pela campanha.

Segundo o entendimento aplicado no julgamento, a incidência do artigo 30-A da Lei das Eleições exige irregularidade grave na arrecadação ou no gasto de recursos, capaz de ultrapassar uma questão meramente contábil e comprometer a lisura do pleito.

Toffoli também considerou a ausência de elementos que demonstrassem atuação deliberada do candidato à margem das regras de financiamento eleitoral. Para o relator, a conduta analisada isoladamente, sem notícia de outras movimentações irregulares, não apresentou gravidade suficiente para justificar a sanção de cassação.

Processo tramitou sob sigilo

O julgamento também envolveu questionamentos sobre a tramitação do processo sob segredo de justiça. Os recorrentes alegaram violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à publicidade, afirmando que somente tiveram conhecimento da ação pela imprensa quando a fase de instrução já havia sido encerrada.

Apesar da discussão processual, o mérito foi resolvido de forma favorável aos recorrentes. Ao final, o TSE deu provimento ao recurso ordinário e julgou improcedente a representação, afastando a condenação que havia resultado na cassação do diploma e na anulação dos votos de Catunda.

Processo nº 0602212-13.2022.6.02.0000