Churrascaria é condenada a indenizar noiva por cancelar reserva no dia do casamento
Justiça de Goiânia fixou indenização por danos morais em R$ 6 mil e negou pedido de ressarcimento pelos custos com a nova festa

Uma churrascaria localizada no Setor Sul, em Goiânia, foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma noiva, depois de cancelar, no próprio dia da cerimônia, a reserva do espaço onde seria a comemoração do casamento. A sentença é do juiz em substituição automática Vanderlei Caires Pinheiro, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.
Para o magistrado, a frustração de ter a comemoração do casamento, um momento planejado e de significado único, abruptamente cancelada por falha do fornecedor, gerando constrangimento, desespero e humilhação perante familiares e amigos, “constitui grave ofensa a seus direitos da personalidade, em especial à sua dignidade e tranquilidade psíquica”.
O caso
Na ação de indenização por danos materiais e morais, a noiva sustentou que, em 24 de novembro de 2025, fez pessoalmente a reserva na churrascaria para a comemoração de seu casamento, agendada para 20 de dezembro, às 19h40, para aproximadamente 50 convidados. Próximo à data, entrou em contato para confirmar o agendamento e, após certa incerteza por parte dos funcionários, foi assegurada de que a reserva estava anotada.
Segundo ela, no dia do evento, sua cunhada chegou ao local para organizar a decoração quando foi informada do cancelamento da locação, sob a justificativa de que a churrascaria teria tentado contato com a noiva, sem sucesso. A noiva afirmou que, naquele momento, estava se casando, sendo impossível atender ligações, e que, ao chegar à churrascaria, às 20 horas, diante da recusa do gerente em disponibilizar outro espaço, foi obrigada, com seus convidados, a procurar outro local em horário avançado, o que gerou constrangimento e despesas inesperadas.
Defesa da churrascaria
Por sua vez, a churrascaria alegou que as reservas são condicionadas ao comparecimento no horário ajustado, com margem de tolerância, e que não poderia manter um espaço para 50 pessoas ociosas por tempo indeterminado, especialmente em dezembro, período de alta demanda. Sustentou que a autora tinha ciência do limite de horário e que a tentativa de contato telefônico antes da liberação do espaço evidenciaria sua boa-fé.
Falha no dever de informação
Pinheiro pontuou que caberia à churrascaria comprovar que informou à consumidora, de forma clara e precisa, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobre a existência de uma política de cancelamento automático da reserva após determinado horário de tolerância, ônus do qual não se desincumbiu.
Conforme salientou o juiz, a autora demonstrou, por meio de conversas de WhatsApp, que informou sobre sua chegada às 20 horas e, mesmo assim, recebeu da gerência, no próprio dia do evento, a confirmação de que a reserva estava “confirmada”. Segundo Pinheiro, essa mensagem, enviada sem qualquer ressalva quanto ao horário, criou na consumidora a legítima expectativa de que o espaço estaria disponível para sua chegada, conforme o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, previsto no artigo 422 do Código Civil.
O magistrado também considerou que a tentativa de contato telefônico com a noiva enquanto ela se encontrava na cerimônia de casamento não exime a responsabilidade da churrascaria, pois era perfeitamente previsível que ela estaria impossibilitada de atender, o que torna a justificativa frágil e demonstra a desorganização e o descaso do fornecedor com um evento de tamanha importância para a consumidora.
Danos materiais não foram reconhecidos
Quanto aos danos materiais, Pinheiro ressaltou que a autora admitiu que a reserva realizada no restaurante para a comemoração do casamento era de responsabilidade de cada convidado, que arcaria com o próprio consumo. Assim, entendeu que a logística adotada pela autora ao buscar um novo local para recepcionar os convidados, ainda que em caráter de urgência, não transfere ao restaurante a responsabilidade de custear a alimentação, que seria, em última análise, de responsabilidade dos próprios convidados ou da autora.
Processo nº 5014257-52.2026.8.09.0051.
