2ª Turma do STJ decide que assédio sexual não configura mais improbidade administrativa

Colegiado manteve decisão que afastou condenação de professor, mas ressaltou que a conduta segue sujeita a punições penais, civis e administrativas
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de assédio sexual deixou de configurar, por si só, ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a conduta não está prevista no rol taxativo do artigo 11 da LIA e que o Judiciário não pode ampliar as hipóteses de responsabilização para suprir opção feita pelo Congresso Nacional. Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado a condenação por improbidade de um professor acusado de assédio sexual.
A decisão ressalta, contudo, que a conduta permanece sujeita à responsabilização em outras esferas, entre elas a penal, a civil e a administrativa disciplinar.
Entenda o caso
A ação civil pública foi ajuizada contra um professor de instituição federal de ensino em razão de suposta prática de assédio sexual no exercício da função. A conduta havia sido enquadrada como ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O professor foi condenado ao pagamento de multa de R$ 321,5 mil, à perda definitiva do cargo público, à suspensão dos direitos políticos por dez anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.
Ao analisar recurso da defesa, porém, o TRF5 afastou a condenação. O tribunal considerou que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas a processos ainda sem trânsito em julgado e que a nova redação do artigo 11 da LIA passou a estabelecer um rol taxativo de atos de improbidade.
Segundo o colegiado regional, embora seja possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa quando a antiga conduta puder ser enquadrada em algum dos novos incisos da lei, isso não ocorria no caso, já que o assédio sexual não corresponde a nenhuma das hipóteses atualmente previstas no dispositivo.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ. Entre outros pontos, sustentou que tratados internacionais de proteção às mulheres permitiriam uma interpretação da LIA que mantivesse a responsabilização por improbidade. Segundo o órgão, o Brasil assumiu compromissos de prevenção e responsabilização pela violência contra a mulher, o que tornaria cabível o controle de convencionalidade para evitar que condutas graves ficassem fora do alcance da lei.
Por que o STJ manteve a decisão do TRF5
Relator do caso, o ministro Francisco Falcão destacou que, antes da reforma de 2021, o artigo 11 da LIA continha rol exemplificativo, o que permitia enquadrar como improbidade condutas não descritas expressamente nos incisos do dispositivo.
A Lei 14.230/2021 modificou esse regime, explicou o relator. Segundo Falcão, atualmente só podem ser enquadradas no artigo 11 as ações ou omissões dolosas correspondentes às hipóteses expressamente previstas em seus incisos ou em legislação específica que também tipifique atos de improbidade, não havendo mais espaço para enquadrar condutas não previstas de forma expressa.
No caso do assédio sexual, Falcão observou que a conduta não consta do rol do artigo 11 nem de legislação esparsa que faça remissão à lei de improbidade.
O ministro ressaltou ainda que a exclusão não decorreu de mero esquecimento legislativo. Durante a tramitação do projeto que deu origem à reforma da LIA, foi apresentada emenda para incluir expressamente no artigo 11 a prática de assédio sexual no âmbito da Administração Pública. A proposta, no entanto, foi rejeitada, sob o entendimento de que a tipificação da conduta no Código Penal já seria suficiente para sua repressão.
Para o relator, essa rejeição demonstra uma escolha política consciente do Congresso Nacional, e não uma lacuna involuntária que possa ser preenchida pelo Poder Judiciário.
“Esse ‘não’ legislativo impede que o Judiciário, por vias transversas, considere ilícita uma conduta que foi deliberadamente mantida fora do campo da proibição pelo processo democrático”, afirmou Falcão.
O que ficou decidido sobre os tratados internacionais
O ministro também afastou a tese de que tratados internacionais de direitos humanos poderiam justificar a manutenção do assédio sexual como ato de improbidade.
Segundo Falcão, o controle de convencionalidade permite ao Judiciário afastar norma interna incompatível com a proteção de direitos humanos, mas não autoriza a criação, por interpretação, de uma nova hipótese de responsabilização no direito sancionador. Para o relator, admitir essa possibilidade violaria os princípios da reserva legal e da separação dos Poderes, pois significaria impor sanção a uma pessoa física sem previsão expressa na legislação nacional.
O ministro pontuou que o juiz pode afastar uma norma interna que impeça a adequada proteção dos direitos humanos, mas não pode, sob esse fundamento, criar um tipo sancionador que o próprio legislador decidiu não instituir.
Falcão também diferenciou a exclusão da conduta do âmbito da improbidade de uma eventual descriminalização. Segundo o voto, o assédio sexual continua tipificado como crime e também pode gerar responsabilização civil e administrativa disciplinar, já que a discussão no processo dizia respeito exclusivamente à possibilidade de enquadramento da conduta como improbidade administrativa.
Assim, o relator concluiu que, ainda que a escolha legislativa possa ser considerada insuficiente para a proteção de determinados bens jurídicos, eventual alteração deve ser feita pelo próprio Parlamento, e não pelo Judiciário.
A turma acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento ao recurso, mantendo afastada a condenação por improbidade administrativa. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Processo: REsp 2.261.484
