Juíza condena homem por violência doméstica com base em histórico e provas; vítima negou agressões em audiência
Isabella Bittencourt, do Juizado de Violência Doméstica de Anápolis, aplicou perspectiva de gênero e considerou histórico do casal e depoimento de policial para manter a condenação

A juíza Isabella Bittencourt, do Juizado de Violência Doméstica de Anápolis, condenou nesta terça-feira (18) um homem a dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de indenização de dois salários-mínimos à companheira, vítima de violência doméstica. A decisão foi mantida mesmo depois de a mulher mudar sua versão dos fatos em audiência e negar ter sofrido as agressões relatadas inicialmente à polícia.
Na sentença, a magistrada explicou que, em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, as provas devem ser analisadas de forma contextualizada, conforme orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Segundo ela, “a permanência em relações marcadas por violência pode produzir comportamentos aparentemente contraditórios, como a minimização dos fatos, a retomada da convivência, a resistência à responsabilização do agressor e, inclusive, a modificação posterior da narrativa”.
Mudança de narrativa
A vítima acionou a polícia imediatamente após os fatos e, ao ser atendida, requereu medida protetiva de urgência contra o companheiro. Na ocasião, relatou que ele, motivado por ciúmes, a questionou sobre fotografias publicadas no WhatsApp e, em seguida, arremessou um controle remoto contra sua cabeça, lançou um tamborete em sua direção, perseguiu-a até o quarto, danificou a porta do guarda-roupa, puxou-a pelos cabelos, derrubou-a no chão e passou a golpeá-la na cabeça.
Semanas depois, em audiência no Juizado de Violência Doméstica, a vítima passou a negar o ocorrido. Para a juíza, “tal comportamento, longe de demonstrar a inexistência das agressões, constitui elemento relevante para compreender a dinâmica relacional vivenciada pela ofendida e sua dificuldade em romper o ciclo de violência”.
Histórico de violência
Ao examinar o histórico da relação, Isabella Bittencourt constatou que os episódios de agressão eram reiterados. A magistrada destacou que, em ocasião anterior, mesmo diante de um episódio que levou terceiros a acionar a polícia, a própria vítima impediu que o companheiro fosse levado pelos agentes.
Há ainda nos autos provas de que a mulher afirmou que as agressões verbais eram constantes, sendo frequentemente chamada de “vagabunda” e humilhada em relação ao seu trabalho. Vendedora de pamonhas havia aproximadamente 15 anos, ela relatou ser constantemente depreciada pelo companheiro por essa atividade. A vítima também descreveu ameaças de morte motivadas por ciúmes, como a frase “se eu te pego com outro homem, te mato”, além de comportamentos de vigilância e perseguição.
Comportamento comum
Para a juíza, é comum que vítimas desse tipo de crime desejem o fim da violência, mas ao mesmo tempo resistam à responsabilização criminal do parceiro. “Pode acionar a polícia em um momento de maior gravidade e, posteriormente, reconciliar-se, minimizar os acontecimentos ou procurar protegê-lo. Essa ambivalência não torna, por si só, inverídica a violência anteriormente narrada”, frisou Bittencourt.
A magistrada atribuiu alta relevância ao depoimento da policial que atendeu a ocorrência, por se tratar de testemunha sem qualquer relação com o casal e, portanto, sem interesse em prejudicar ou beneficiar qualquer das partes. “A retratação judicial deve ser valorada em conjunto, e não isoladamente, com as demais provas produzidas. E, no caso, confrontada com a narrativa detalhada e contemporânea aos acontecimentos, com o acionamento imediato da Polícia Militar, com o pedido de medidas protetivas, com o histórico de violência anteriormente descrito e, sobretudo, com o depoimento judicial da policial responsável pelo atendimento da ocorrência, a versão posteriormente apresentada pela vítima não se revela suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da ocorrência das agressões”, cravou a juíza ao condenar o réu.
Sem pena alternativa
Embora tenha recebido pena inferior a quatro anos de reclusão, o condenado não terá direito à substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos, modalidade que inclui, por exemplo, prestação de serviços comunitários, doação de cestas básicas ou pagamento de valores a entidades públicas. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe expressamente a aplicação de penas alternativas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
