Inelegibilidade

TSE decide que condenação por violência contra a mulher pode tornar candidato inelegível

Por Redação

Corte manteve, por unanimidade, a rejeição da candidatura de um postulante a deputado federal em Alagoas e vai sugerir ao Congresso a inclusão expressa desses crimes na Lei de Inelegibilidade

Foto: reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a condenação por lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino torna o condenado inelegível. Por unanimidade, a Corte confirmou na quinta-feira (29) a rejeição do registro de candidatura de um postulante a deputado federal em Alagoas nas eleições de 2026.

O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas a quatro anos e dois meses de prisão pelo crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Como a condenação foi proferida por órgão colegiado, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) aplicou a causa de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidade. O TSE manteve a decisão.

Por sugestão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o tribunal também vai encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta para alterar a lei, com urgência, e incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes cometidos com violência contra a mulher.

A controvérsia

A Lei de Inelegibilidade torna inelegíveis os condenados, entre outros, por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual. A lesão corporal, porém, está prevista no Código Penal entre os crimes contra a integridade física, e não contra a vida. A questão era saber se a lesão corporal contra a mulher por razões de gênero se enquadrava nessa hipótese.

O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a jurisprudência do TSE leva em conta o bem jurídico efetivamente protegido pelo crime, e não apenas sua classificação formal no Código Penal. Segundo ele, a Lei nº 14.994/2024, conhecida como pacote antifeminicídio, transformou o feminicídio em crime autônomo e vinculou a lesão corporal contra a mulher aos mesmos elementos que caracterizam o feminicídio.

“A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero”, afirmou.

Para o relator, a decisão não cria uma nova hipótese de inelegibilidade. “Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida”, registrou.

Cautela e apelo ao Congresso

Villas Bôas Cueva acompanhou o relator, mas reconheceu que o caso gerou dúvida técnico-jurídica. A Constituição determina que as hipóteses de inelegibilidade sejam definidas por lei complementar, e os crimes contra a vida e de lesão corporal protegem bens jurídicos diferentes. Por isso, segundo o ministro, o critério do bem jurídico deve ser aplicado com cautela.

“A providência contribuiria para conferir maior clareza e segurança jurídica à matéria, afastando controvérsias interpretativas”, afirmou o ministro ao sugerir a alteração da lei pelo Congresso.

Já o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que a lesão corporal contra a mulher por razões de gênero tem estreita relação com os crimes contra a dignidade sexual e frequentemente é etapa de um ciclo de violência que pode terminar em feminicídio. “Não se trata de uma lesão corporal pura e simples. O Código Penal a qualificou como destinada à mulher”, observou.

“Jurisprudência à frente da norma”

Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como histórico. “O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma”, afirmou.

O entendimento deve orientar casos semelhantes na Justiça Eleitoral.