Sonegação fiscal

STJ reverte decisão do TJGO e determina bloqueio de bens de acusado de sonegação fiscal

Por Redação

Ministro Joel Ilan Paciornik reformou decisão do TJGO e afirmou que o sequestro previsto em lei de 1941 exige apenas indícios de responsabilidade. Bloqueio pode chegar a R$ 93,6 mil

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio de bens de um réu acusado de crimes contra a ordem tributária em Goiás. A medida, chamada de sequestro de bens, havia sido negada pela primeira instância e pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, atendeu a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO).

O bloqueio alcança valores e bens móveis e imóveis até o limite de R$ 93.604,26. O objetivo é garantir que o dinheiro devido aos cofres públicos possa ser recuperado caso o acusado seja condenado. Os crimes teriam sido praticados entre maio de 2016 e fevereiro de 2017.

Por que o TJGO negou o bloqueio

O juiz de primeiro grau e a 4ª Câmara Criminal do TJGO rejeitaram o pedido por três motivos: o Estado já dispõe de meios próprios para cobrar o tributo, como a execução fiscal; não havia sinais de que o acusado estivesse se desfazendo do patrimônio; e os fatos eram antigos.

O que decidiu o STJ

No recurso, o MPGO sustentou que o caso é regido por uma lei específica, o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que trata do bloqueio de bens de pessoas acusadas de crimes que causam prejuízo aos cofres públicos. Segundo o Ministério Público, essa lei exige apenas indícios fortes de responsabilidade e a indicação dos bens, sem necessidade de provar que o patrimônio corre risco de ser desviado.

O relator concordou. Segundo ele, o entendimento do TJGO contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual o sequestro previsto nessa lei não depende da demonstração de perigo na demora nem de atos concretos de dilapidação do patrimônio.

O ministro também afirmou que o fato de o Direito Penal ser o último recurso do Estado não impede o bloqueio de bens ao mesmo tempo em que corre a execução fiscal. Para ele, a ação penal e a cobrança do tributo são independentes, e o Estado pode usar os dois caminhos para proteger o dinheiro público.

O STJ reconheceu ainda que o TJGO deixou de analisar pontos levantados pelo MPGO nos embargos de declaração, o que permitiu ao tribunal superior examinar diretamente o mérito da questão.

O recurso especial foi elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). A denúncia foi oferecida pelo promotor de Justiça Denis Augusto Bimbati Marques, e em segundo grau atuou a procuradora de Justiça Cleide Maria Pereira.

AREsp nº 3.298.194