Condenação restabelecida

STJ restabelece pena de 22 anos a homem condenado por abusar de três irmãs em Goiás

Por Redação

Ministro Sebastião Reis Júnior derrubou absolvição do TJGO e afirmou que laudo inconclusivo não afasta o crime quando a palavra das vítimas é confirmada por outras provas

Foto: reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um homem a 22 anos de prisão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável contra três irmãs em Goiás. As meninas tinham 9, 6 e 4 anos quando os abusos aconteceram. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, atendeu a um recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia absolvido o réu.

Com a decisão, volta a valer a sentença de primeira instância, que condenou o homem por estupro de vulnerável cometido três vezes, após denúncia do promotor de Justiça Alberto Francisco Cachuba Júnior. A decisão no STJ foi tomada individualmente pelo relator, e a defesa ainda pode recorrer ao colegiado.

Por que o réu tinha sido absolvido

A 2ª Câmara Criminal do TJGO absolveu o acusado por maioria. Os desembargadores entenderam que havia dúvida razoável sobre os fatos, por causa de contradições nos relatos das vítimas e da falta de vestígios físicos. Um dos integrantes da Câmara votou para manter a condenação.

As irmãs só foram ouvidas anos depois dos fatos, já adolescentes, em depoimento especial, procedimento usado para ouvir crianças e adolescentes vítimas de violência sem expô-los a novos traumas. Elas contaram que o homem, que morava com a família, aproveitava a ausência dos pais para levá-las ao quarto e tocá-las, e que as ameaçava caso contassem a alguém. O caso veio à tona quando uma cuidadora notou uma lesão em uma das meninas durante o banho.

O que o STJ decidiu

O ponto central foi processual. Em regra, o STJ não pode reavaliar provas em recurso especial, segundo a Súmula 7 do tribunal. Por esse motivo, o recurso do MPGO chegou a ser rejeitado sem análise do mérito. O Ministério Público recorreu da decisão, e o ministro reconsiderou.

Para Sebastião Reis Júnior, o caso não exigia reexaminar as provas, e sim dar o enquadramento jurídico correto a fatos que o próprio TJGO já tinha considerado comprovados. O relator observou que o voto vencedor no tribunal goiano reconheceu que os atos sexuais aconteceram e que as três vítimas os descreveram de forma convergente.

Quanto à falta de vestígios, o ministro afirmou que o laudo pericial inconclusivo não afasta a materialidade, isto é, a prova de que o crime aconteceu. A denúncia não descrevia conjunção carnal. Pela jurisprudência do STJ, fixada nos Temas 918 e 1.121, o estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal e se configura com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos praticado com a intenção de satisfazer o desejo sexual.

O relator também reafirmou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando é confirmada por outros elementos. No caso, segundo ele, os atos foram comprovados pelos depoimentos colhidos na investigação e em juízo, pelos depoimentos especiais das vítimas e pelas declarações da mãe das meninas.

Os argumentos do Ministério Público

O recurso especial foi elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO. Ele sustentou que pequenas inconsistências sobre aspectos secundários, em relatos feitos anos depois dos fatos, não tiram a validade das declarações das vítimas. Também defendeu que a materialidade pode ser comprovada por outros meios além do laudo pericial.

No segundo grau, quem atuou pelo MPGO foi o procurador de Justiça Clayton Korb Jarczewski.

AREsp nº 3.089.498