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STJ decide que casal com filho e noivado viveu namoro qualificado, não união estável

Por Redação

Para a maioria dos ministros, o relacionamento apontava um projeto de família ainda por vir, não uma convivência familiar já consolidada

(Imagem: reprodução Canal do Youtube STJ)

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o reconhecimento de união estável post mortem entre um casal que teve um filho e chegou a ficar noivo. O colegiado confirmou o entendimento das instâncias inferiores de que a relação se enquadrava como namoro qualificado.

A tese vencedora foi apresentada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e seguida por Humberto Martins e Moura Ribeiro. Segundo esse entendimento, características típicas de uma união estável, como convivência prolongada, filho em comum, suporte financeiro e noivado, não bastaram para comprovar que o casal já vivia como família no momento analisado. A relatora original, ministra Nancy Andrighi, divergiu e foi acompanhada por Daniela Teixeira.

Fundamentos do voto vencido

Nancy Andrighi defendeu o reconhecimento da união estável, argumentando que o caso não exigia reavaliação de provas, apenas uma nova leitura jurídica de fatos já fixados pelas instâncias anteriores.

A ministra listou indícios que, a seu ver, comprovavam vida em comum consolidada: o filho do casal, um imóvel alugado pelo companheiro falecido para a moradia da mulher e da criança, o registro da recorrente como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda, sua indicação como beneficiária de seguro de vida, a presença conjunta em celebrações familiares e o próprio noivado. Daniela Teixeira seguiu esse raciocínio.

Por que prevaleceu o entendimento pelo namoro qualificado

Para Cueva, o traço que separa namoro qualificado de união estável é justamente a intenção declarada de formar uma família, presente ou não conforme o momento da relação. O ministro observou que muitos relacionamentos amorosos reúnem características objetivas parecidas às da união estável, como convivência estável, pública e duradoura, mas isso não é suficiente: é preciso que a família já esteja de fato constituída.

No processo analisado, os tribunais de origem concluíram que o casal ainda caminhava para formar uma família, sem que essa comunhão de vida estivesse implementada. Fatores como o filho comum, a ajuda financeira do falecido, o seguro de vida e o noivado foram avaliados, mas, isoladamente, não comprovaram a união estável, segundo o voto vencedor.

Cueva também interpretou que o aluguel pago pelo falecido para a companheira poderia decorrer da paternidade, não necessariamente do vínculo conjugal, e reforçou que ter filhos não implica automaticamente intenção de casar-se ou viver em união. Quanto ao seguro de vida, notou que a recorrente não constava expressamente como companheira no campo correspondente da apólice.

Ainda de acordo com a maioria, o próprio noivado sustenta a ideia de que o casal projetava um futuro em comum, e não que já vivenciava essa realidade. Cueva enfatizou que a ausência de moradia conjunta ou de bens compartilhados não foi o único motivo para negar a união, já que esses fatores não são obrigatórios para sua caracterização. O conjunto de provas, segundo ele, também indicava falta de exposição pública da relação nos moldes de um casamento e ausência de intenção presente de constituir família.

Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu que alterar essa conclusão dependeria de reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 2.227.076