Justiça declara inconstitucional reajuste automático do auxílio-locomoção de professores de Goiânia
Órgão Especial acompanhou por unanimidade voto da relatora, mas modulou os efeitos da decisão para preservar valores já pagos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou inconstitucional, por unanimidade, a norma que previa o reajuste automático do auxílio-locomoção dos profissionais da educação de Goiânia no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5186498-25.2025.8.09.0000, ajuizada pelo prefeito de Goiânia, Sandro Mabel (União), contra a Câmara Municipal.
Relatora do caso, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher entendeu que o mecanismo de reajuste, previsto no §5º do artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, viola a vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias e a competência do Executivo municipal para legislar sobre remuneração de servidores.
O que a norma previa
A Lei Complementar Municipal nº 91/2000, alterada pela Lei Complementar nº 251/2013, garantia aos profissionais de educação da rede municipal de Goiânia o Auxílio Locomoção, destinado a custear parte das despesas de deslocamento até o local de trabalho. Pelo texto, o benefício deveria ser reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do piso salarial nacional do magistério, fixado pelas Leis Federais 11.738/2008 e 14.113/2020.
Os argumentos do prefeito de Goiânia
Ao ajuizar a ação, o prefeito Mabel sustentou que a vinculação automática do reajuste a um parâmetro federal viola o artigo 92, inciso XIV, da Constituição do Estado de Goiás, que reproduz o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais vedam a vinculação de espécies remuneratórias.
Alegou ainda violação à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração de servidores, além de ofensa à autonomia orçamentária e financeira do Município, já que a norma criaria despesa obrigatória de forma automática, sem prévia dotação orçamentária.
Como a Câmara e as procuradorias se manifestaram
A Câmara Municipal de Goiânia defendeu a constitucionalidade da norma e pediu a improcedência da ação. Já a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral de Justiça se posicionaram pela procedência do pedido, por entenderem que a vinculação do reajuste a um índice federal é inconstitucional.
A Associação dos Servidores da Educação dos Municípios e do Estado de Goiás (Asemego) foi admitida como amicus curiae no processo, mas não apresentou manifestação.
O entendimento da relatora
Em seu voto, Escher destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a autonomia dos entes federados e a separação de Poderes impedem que o aumento de despesa com pessoal ocorra de forma automática, à margem do processo legislativo e das exigências orçamentárias.
Escher citou precedentes do STF em casos semelhantes, entre eles decisões relatadas pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia, todas no sentido de que a vinculação de reajustes remuneratórios a índices federais viola a Súmula Vinculante 42, mesmo quando a verba é classificada como indenizatória.
A desembargadora mencionou ainda decisões recentes do STF em Reclamações Constitucionais que cassaram acórdãos do próprio TJGO favoráveis ao reajuste do auxílio-locomoção com base na norma agora declarada inconstitucional. Em uma dessas decisões, o ministro Flávio Dino afirmou que “atrelar o aumento da verba municipal a essa variação importa indexação a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42”.
Efeitos da decisão valem a partir de agora
Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma, o colegiado optou por modular os efeitos da decisão. Com base no artigo 27 da Lei 9.868/1999, Escher considerou que a Lei Complementar nº 251/2013 está em vigor há mais de uma década e gerou expectativas legítimas nos servidores beneficiados, o que justifica preservar as situações já consolidadas.
Assim, a inconstitucionalidade produz efeitos apenas a partir da publicação do acórdão, sem obrigar a devolução de valores já recebidos pelos profissionais de educação nem permitir a cobrança de diferenças com base na norma agora invalidada.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Leandro Crispim. Antes de chegar ao Órgão Especial, o pedido de medida cautelar havia sido indeferido em decisão monocrática do desembargador Wilson da Silva Dias, em substituição.
