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Supremo reverte absolvição e mantém condenação de casal por tráfico de drogas em Itumbiara

Por Redação

Ministro Flávio Dino entendeu que a Polícia Militar agiu dentro de suas atribuições constitucionais e que havia elementos objetivos para justificar a busca pessoal que resultou na apreensão de cocaína com o casal

Foto: reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a condenação por tráfico de drogas de um casal abordado em Itumbiara, reformando decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado ilícitas as provas obtidas durante a busca pessoal. A decisão, do ministro Flávio Dino, acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e determinou o restabelecimento da sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara.

O caso envolve Rondinelly Arantes Silva e Lays Flávia Neves Oliveira, abordados em 22 de junho de 2024 na Avenida Beira Rio, próximo à ponte que liga Goiás a Minas Gerais. Segundo a denúncia, policiais militares de Minas Gerais receberam informação de que um homem suspeito de furtos em Itumbiara fugiria para Araporã (MG), e a Polícia Militar de Goiás intensificou o patrulhamento na região. Durante a abordagem, os policiais encontraram 19 porções de cocaína petrificada com Rondinelly e 11 porções da mesma substância com Lays Flávia. Rondinelly teria relatado aos policiais que trocava objetos furtados por drogas, posteriormente revendidas em Itumbiara e Araporã. Os dois foram condenados a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além de 167 dias-multa.

TJGO havia anulado a prova por falta de fundada suspeita

Ao julgar recurso das defesas, a 4ª Câmara Criminal do TJGO considerou ilícitas as provas obtidas na busca pessoal, por entender que não havia fundada suspeita objetiva para a abordagem e que a Polícia Militar teria agido com base em informações de inteligência não formalizadas pela Polícia Civil, extrapolando suas atribuições.

O MPGO recorreu ao STF sustentando que a atuação da Polícia Militar estava dentro das atribuições constitucionais de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino considerou que o entendimento do TJGO contrariava a jurisprudência do Supremo, já que a Constituição não confere às polícias civis o monopólio sobre a coleta preliminar de informações sobre crimes, cabendo à Polícia Militar atuar na prevenção e na repressão imediata de ilícitos flagrantes.

Elementos objetivos justificaram a abordagem

Para o relator, havia elementos concretos que justificavam a busca pessoal, como o informe específico do setor de inteligência policial sobre a movimentação dos suspeitos entre Itumbiara e Araporã e a tentativa de fuga ao perceberem a aproximação dos policiais. Dino aplicou entendimento do STF segundo o qual a busca pessoal sem mandado judicial deve se basear em elementos objetivos que indiquem a posse de arma proibida ou de objetos ligados a crime, requisito que considerou atendido no caso.

Com o provimento do recurso, o STF cassou o acórdão do TJGO, reconheceu a licitude das provas obtidas na abordagem e determinou o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau.

ARE nº 1.623.670