STJ garante ao MPGO possibilidade de sequestro de imóveis em crime de sonegação fiscal em Goiás
Decisão derruba entendimento do TJGO e determina novo julgamento de caso envolvendo empresário do setor de cereais acusado de sonegar R$ 1,3 milhão em ICMS

A atuação do Ministério Público de Goiás assegurou, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de que é possível decretar o sequestro de bens imóveis de pessoas acusadas de crimes contra a ordem tributária, mesmo quando já exista outra medida cautelar de natureza fiscal em curso. A decisão determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás volte a julgar o caso, afastado o entendimento de que esse tipo de constrição penal seria inadequado para crimes dessa natureza.
O caso envolve um empresário do setor de cereais, sócio-administrador de uma empresa goiana, denunciado pelo promotor de Justiça Denis Augusto Bimbati Marques pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, ao deixar de promover a Escrituração Fiscal Digital e omitir informações à Receita Estadual. O fato resultou na supressão de ICMS estimada em R$ 1,3 milhão.
Bloqueio de valores foi insuficiente
No curso da ação penal, o Ministério Público requereu, com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941, o sequestro de bens do acusado e da empresa por ele administrada, a fim de garantir a reparação do prejuízo causado ao erário estadual. A Justiça goiana chegou a deferir a indisponibilidade de valores em contas bancárias, mas o montante bloqueado se mostrou insuficiente diante do prejuízo apurado.
Diante disso, o MP pediu a complementação da medida, com a indisponibilidade de imóveis do acusado e da sociedade empresária. O pedido, no entanto, foi negado tanto em primeira instância quanto pela Segunda Câmara Criminal do TJGO, sob o argumento de que medidas assecuratórias penais não seriam o instrumento adequado para reparar danos de crimes tributários, havendo via própria para isso na medida cautelar fiscal.
Recurso ao STJ
Diante da negativa, mantida também após a rejeição de embargos de declaração, a promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO, interpôs recurso especial ao STJ. Ela sustentou que o sequestro previsto no Decreto-Lei nº 3.240/1941 possui regime jurídico próprio e independente da cautelar fiscal, exigindo apenas indícios veementes de responsabilidade, sem necessidade de comprovação de risco de dilapidação patrimonial.
Ao analisar o agravo em recurso especial, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso do MPGO. Em sua decisão, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o sequestro previsto no decreto-lei foi recepcionado pela Constituição Federal, tem finalidade própria, que vai além do simples ressarcimento ao erário, alcançando também outros efeitos da eventual condenação, e pode coexistir com a cautelar fiscal, em razão da independência entre as esferas cível e penal.
Para o relator, negar a medida penal em crimes tributários, sob o argumento da existência da via fiscal, esvaziaria por completo a aplicação da norma especial justamente na hipótese para a qual foi criada.
Com a decisão, o acórdão do TJGO foi cassado e os autos devem retornar à origem para que a apelação seja novamente julgada, sem a premissa de que o sequestro penal seria incompatível com crimes contra a ordem tributária.
Processo: AREsp nº 2.924.877
