STJ eleva base de cálculo de honorários de R$ 50 mil para R$ 7 milhões
Para a 3ª turma, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido na causa, e não sobre o valor inicialmente atribuído a ela

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na segunda fase de uma ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido, quando esse valor puder ser mensurado. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.
No caso julgado, o colegiado considerou como proveito econômico os R$ 7.037.388,40 que uma das partes deixou de pagar depois de conseguir, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reverter a sentença que a condenava ao pagamento dessa quantia. Com isso, os honorários, mantidos em 15%, passam a incidir sobre esse montante, somado aos consectários fixados na sentença, e não mais sobre o valor atualizado da causa, de R$ 50 mil.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação de exigir contas movida por um sócio contra o espólio do administrador de um supermercado. Na segunda fase da ação, foi realizada perícia para apurar diferenças entre receitas e depósitos referentes aos anos de 2005 a 2007.
Depois da prova pericial, a sentença considerou as contas não prestadas e fixou três valores que, somados, chegaram a R$ 7.037.388,40, além de correção monetária, juros e honorários de 15% sobre a condenação.
Ao julgar recurso, porém, o TJ-SC entendeu que os valores não contabilizados em bancos haviam sido usados para pagar despesas do supermercado por meio da movimentação do caixa. Segundo o acórdão estadual, a perícia indicou que o faturamento omitido ao Fisco foi destinado a despesas da empresa, sem valores a restituir à sociedade. Com essa conclusão, o tribunal catarinense julgou as contas prestadas, afastou integralmente a obrigação de pagamento, redistribuiu a sucumbência e fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 50 mil.
Proveito econômico
No recurso ao STJ, o espólio sustentou que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido com a reforma da sentença, e não sobre o valor da causa. O relator acolheu o argumento.
Moura Ribeiro explicou que a ação de exigir contas se divide em duas fases: na primeira, de natureza declaratória, apura-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, ocorre o acertamento das contas e a apuração do saldo, com repercussão patrimonial já definida. Por isso, segundo o relator, uma vez definido o conteúdo econômico da controvérsia nessa segunda fase, os honorários devem seguir a ordem prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: valor da condenação, proveito econômico obtido e, somente quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa.
Para o ministro, a condenação de mais de R$ 7 milhões não deixou de representar conteúdo econômico simplesmente por ter sido afastada depois:
“A inversão do desfecho em grau recursal não suprimiu o conteúdo econômico da causa; apenas reconheceu que F.A.A. ESPÓLIO não deve a F.P.A. aquela quantia à qual fora, no momento anterior, condenado a pagar.”
Segundo Ribeiro, se a sentença de procedência representava proveito econômico para o autor, sua reforma passou a representar benefício para o réu, equivalente justamente ao montante que ele deixou de pagar.
Com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ, o colegiado fixou como base de cálculo dos honorários o proveito econômico de R$ 7.037.388,40, acrescido dos consectários previstos na sentença. O percentual de 15% foi mantido, e o valor final será apurado em liquidação.
Processo: REsp 2.252.933
