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Decreto libera consumidores de baixa tensão para escolher fornecedor de energia a partir de 2027

Por Redação

Mudança chega às empresas em 2027 e aos consumidores residenciais em 2028; advogado explica regras de migração e riscos envolvidos

(imagem: ilustrativa)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou, por meio do Decreto 13.097/2026, a abertura do mercado de energia elétrica para consumidores atendidos em baixa tensão, que passarão a poder escolher de quem comprar energia. A mudança começa em 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais e é estendida aos demais, incluindo os residenciais, em 25 de novembro de 2028.

Atualmente, consumidores de baixa tensão compram energia exclusivamente da distribuidora responsável pela região. Segundo Matheus Emiliano, advogado associado do escritório Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados, a abertura do Ambiente de Contratação Livre (ACL) vai permitir a contratação de outros fornecedores, em regime de concorrência.

O que muda com a abertura do mercado

Na prática, além do preço, poderão ser negociadas condições como prazo de pagamento e fonte de geração da energia, a exemplo de solar ou eólica.

A mudança, segundo o advogado, não altera a rede pela qual a energia chega ao consumidor. A infraestrutura de distribuição continuará sendo utilizada e, a princípio, não será necessária a troca do medidor de consumo.

O próprio decreto prevê que a medição dos consumidores que migrarem para o mercado livre poderá ocorrer sem substituição do sistema já instalado. A troca por medidor inteligente poderá ser solicitada, desde que haja infraestrutura disponível, com os custos suportados pelo próprio interessado.

Como funciona a migração para o mercado livre

Pelas novas regras, os consumidores de baixa tensão que optarem pelo mercado livre deverão ser representados perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) por um agente varejista habilitado.

Cada unidade consumidora poderá contratar apenas um agente, e tanto a distribuidora quanto o representante deverão informar de forma clara as condições, os riscos e as responsabilidades envolvidos na contratação.

A intenção de migrar precisa ser comunicada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) poderá, no entanto, estabelecer procedimento simplificado com prazo menor, além de regras para a portabilidade do fornecimento.

Caberá à Aneel regulamentar aspectos necessários à implementação do modelo, como tarifas, parâmetros para ofertas padronizadas e preços de referência. A CCEE, por sua vez, deverá disponibilizar uma plataforma centralizada para comparação de ofertas e preços dos agentes de comercialização.

A conta de luz vai ficar mais barata?

Para Emiliano, a expectativa é que a concorrência entre fornecedores reduza o valor pago pela energia propriamente dita. A economia, porém, não alcança necessariamente toda a conta, já que encargos setoriais e impostos continuam compondo a fatura.

O advogado ressalta que a decisão pela migração deve levar em conta as condições oferecidas no contrato, incluindo índices de reajuste, multas por rescisão antecipada e eventuais exigências de consumo.

Outro ponto de atenção é a perda de benefícios tarifários: o decreto determina que vantagens concedidas no ambiente regulado não são mantidas após a migração para o mercado livre, entre elas a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos destinados a atividades de irrigação e aquicultura.

Segundo Emiliano, esse fator pode tornar a mudança financeiramente desvantajosa para consumidores que hoje recebem subsídios, razão pela qual a orientação é comparar custos e condições antes de decidir pela migração.

É possível voltar para o mercado regulado?

A migração não é definitiva. O consumidor pode retornar ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), mas precisa comunicar a distribuidora local com antecedência de um ano, prazo que pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulamentação da Aneel. No retorno, eventuais benefícios tarifários podem voltar a ser aplicados conforme a legislação vigente.

O decreto também cria regras para o Suprimento de Última Instância (SUI), voltado ao atendimento emergencial e temporário de consumidores adimplentes que, em determinadas situações, fiquem sem representação no mercado livre. Até o fim de 2030, esse serviço será prestado exclusivamente pelas distribuidoras; a partir de 2031, outras pessoas jurídicas poderão assumir a atividade, conforme regulamentação da Aneel.