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CNJ instaura PAD contra juiz por condutas hostis em audiência de feminicídio

Por Redação

Relator apontou possível revitimização, falta de urbanidade e descumprimento de normas de proteção às vítimas por parte do magistrado

(Imagem: captura divulgação TJDFT)
(Imagem: captura divulgação TJDFT)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz de Direito Olair Teixeira de Oliveira Sampaio, da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Brazlândia, no Distrito Federal, por sua conduta em audiência de ação penal por tentativa de feminicídio. O colegiado votou pela abertura do processo nesta terça-feira, 18, durante a 12ª Sessão Ordinária de 2026.

Prevaleceu o entendimento de que há indícios suficientes para investigar violação aos deveres de urbanidade e cortesia do magistrado, além de descumprimento de normas de proteção às vítimas e do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Como o caso chegou ao CNJ

O PAD teve origem em revisão disciplinar apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que contestou a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de arquivar o procedimento aberto anteriormente contra o juiz.

Na avaliação do MPDFT, o magistrado adotou linguagem hostil contra a vítima durante audiência por videoconferência realizada em 13 de dezembro de 2023, o que teria resultado em revitimização e humilhação, além de vocabulário misógino direcionado à promotora responsável pelo caso.

Tratamento dado à vítima

No voto, o relator, conselheiro Silvio Amorim, avaliou que a vítima, já fragilizada por ter sofrido grave violência física e emocional, não encontrou no Judiciário o acolhimento e o tratamento digno previstos na Resolução 253/2018 do CNJ.

Amorim entendeu que o magistrado menosprezou a mulher ao longo do depoimento, recorreu a palavras que classificou como “desmesuradamente gravosas” e chegou a ameaçar prejudicá-la caso ela interrompesse o próprio relato, configurando revitimização.

A relatoria também considerou o modo como a promotora foi tratada na audiência. Segundo o conselheiro, o juiz interrompeu repetidamente sua fala e usou expressão que ele classificou como misógina, mesmo com a promotora atuando para proteger a vítima com base na Lei 14.245/2021, a Lei Mariana Ferrer.

Descumprimento do protocolo de gênero

Para o relator, a conduta do magistrado também descumpriu o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, já de observância obrigatória à época da audiência, por força da Resolução 492/2023 do CNJ. No voto, Amorim registrou:

“Há, de fato, a premente necessidade de que a Magistratura observe o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, de maneira a contribuir para a superação de práticas que estejam baseadas na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos e para a erradicação de condutas que perpetuem a violência de gênero.”

Ele defendeu que compete à magistratura afastar estereótipos discriminatórios, falas misóginas e assimetrias estruturais, evitando perguntas que possam desqualificar a palavra da vítima ou gerar nova revitimização, conforme prevê o próprio protocolo.

Dever de urbanidade e possíveis violações

Amorim destacou ainda que o juiz, ao conduzir uma audiência, representa o Poder Judiciário e precisa agir com cortesia, prudência e respeito. Na leitura do relator, as falas registradas configuram, em tese, violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), ao Código de Ética da Magistratura, ao artigo 400-A do Código de Processo Penal (CPP) e às Resoluções 492/2023 e 253/2018 do CNJ:

“Resta, por isso, caracterizada a justa causa para ser instaurado o PAD.”

O relator citou ainda parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual o magistrado teria excedido o exercício do poder de polícia na condução da audiência e desconsiderado a condição de vítima da depoente.

O colegiado acompanhou o voto de Amorim por unanimidade, aprovando a instauração do PAD. O relator, no entanto, rejeitou a suspensão cautelar do juiz, por entender que a medida não se justificava diante do tempo já decorrido desde os fatos apurados.

Processo: 0006788-83.2025.2.00.0000