Resort em Porto de Galinhas é condenado a indenizar hóspede em R$ 50 mil por queda em piscina infantil
Juíza de Jataí entendeu que desnível não sinalizado configurou falha na prestação do serviço; hóspede sofreu fratura no braço e precisou de cirurgia

Um resort localizado na praia de Porto de Galinhas, no município de Ipojuca, em Pernambuco, foi condenado a indenizar em R$ 50 mil um hóspede que sofreu queda na piscina infantil do empreendimento em razão de um desnível não sinalizado. A queda causou fratura grave no braço direito da vítima, com necessidade de intervenção cirúrgica.
A sentença é da juíza Sthella de Carvalho Melo, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, que fixou os danos materiais em R$ 40.032,09 e os danos morais em R$ 10 mil.
O caso
Segundo o processo, o homem adquiriu um pacote turístico junto ao resort para um período de lazer com a esposa e os dois filhos menores. No segundo dia de hospedagem, em 18 de maio de 2026, ao caminhar na piscina infantil, ele sofreu a queda em razão do desnível não sinalizado.
A vítima relatou ter sofrido fratura grave no braço direito, com necessidade de atendimento de urgência e, posteriormente, de cirurgia. Como estava em viagem e distante de sua residência, obteve autorização médica para retornar a Goiás, seu estado de origem, para realizar o procedimento. De acordo com o autor da ação, ele precisou arcar com os custos do retorno antecipado, e o resort não prestou qualquer assistência material ou suporte durante esse período.
Defesa do resort
O empreendimento hoteleiro sustentou que não houve falha na prestação dos serviços e que o desnível na piscina infantil é uma característica construtiva normal e previsível, não configurando defeito. Afirmou ainda ter prestado todo o suporte necessário no momento do acidente, por meio de equipe de atendimento pré-hospitalar (HelpSaúde) e do corpo de bombeiros civil, e ter mantido contato com a família mesmo após o retorno a Goiás, inclusive oferecendo um novo pacote de diárias como forma de composição amigável.
O resort alegou também que o valor do pacote não foi integralmente recebido pelo hotel e que as demais despesas não poderiam ser a ele imputadas por ausência de nexo causal.
Fundamentação da sentença
Para a juíza, embora o resort alegue que o desnível na piscina é uma característica normal, não comprovou a existência de sinalização clara, ostensiva e adequada no local exato do acidente, capaz de alertar os usuários sobre a mudança de profundidade.
Conforme observou a magistrada, as fichas técnicas dos revestimentos apresentadas apenas indicam sua adequação para uso em piscinas, mas nada informam sobre coeficiente de atrito ou propriedades antiderrapantes, sendo insuficientes para comprovar a segurança do piso em ambiente constantemente molhado.
“Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de segurança e informação. O nexo de causalidade é evidente: a queda do autor e a consequente fratura decorreram diretamente da existência de um desnível não sinalizado em área molhada, condição de risco criada e não informada pela ré”, concluiu a juíza Sthella de Carvalho Melo.
Ao fixar a indenização por danos morais, a magistrada destacou que “tal lesão, embora não tenha resultado em incapacidade, configura dano extrapatrimonial indenizável, pois gerador de sofrimento físico, limitação funcional e abalo psicológico à vítima. Não bastasse isto, a angústia de sofrer um acidente grave durante uma viagem de lazer em família, a interrupção das férias e a submissão a procedimento cirúrgico, configuram ofensa à integridade física e psíquica, direitos da personalidade que merecem tutela”.
Processo nº: 5623034-42.2026.8.09.0094
