Judiciário

Azul terá que indenizar passageiro por atraso superior a 24 horas em viagem de retorno

Por Redação

1º JEC de Goiânia condena companhia por danos morais e materiais após cancelamento de voo e falha na assistência ao consumidor

Foto: Reprodução

A juíza de Direito Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível (JEC) de Goiânia, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 15 mil por danos morais e R$ 737,91 por danos materiais a um passageiro que enfrentou atrasos e cancelamento em viagem profissional. A magistrada considerou que os problemas operacionais alegados pela companhia não afastam sua responsabilidade e que, no voo de retorno, o consumidor chegou ao destino mais de 24 horas depois do horário contratado.

O passageiro havia adquirido bilhetes de ida e volta entre Goiânia e Porto Alegre para cumprir compromissos profissionais.

Os atrasos

O voo de ida, previsto para 9 de dezembro de 2025, às 15h25, sofreu sucessivos atrasos e decolou apenas por volta das 20h30, chegando ao destino perto da meia-noite. Segundo o consumidor, a demora provocou a perda de compromissos previamente agendados.

No retorno, marcado para o dia seguinte, às 19h40, o voo foi cancelado. Conforme relatado na ação, não foram fornecidas informações claras sobre a realocação nem assistência com hospedagem, alimentação ou transporte. O passageiro foi inicialmente informado de que embarcaria apenas às 15h do dia seguinte e, após nova remarcação, chegou ao destino por volta da meia-noite.

Em defesa, a Azul confirmou os atrasos nos voos de ida e volta, mas alegou que decorreram de motivos operacionais. A companhia também afirmou ter prestado assistência material e sustentou a inexistência de dano moral.

Falha na prestação do serviço

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que a aquisição das passagens, as alterações e a realocação para voos posteriores eram fatos incontroversos. Segundo a sentença, problemas na malha aérea relacionados à própria operação da companhia caracterizam fortuito interno e não afastam a responsabilidade pelo serviço prestado quando não demonstrada circunstância externa capaz de justificar a ocorrência.

A juíza ressaltou ainda que o transporte aéreo constitui obrigação de resultado e deve ser realizado conforme as condições contratadas. Nesse contexto, afirmou que a pontualidade é parte do contrato, especialmente porque a rapidez é uma das características da modalidade de transporte.

No caso, o desembarque no retorno estava originalmente previsto para 10 de dezembro, às 23h45, mas ocorreu apenas por volta da meia-noite do dia seguinte, representando atraso superior a 24 horas. Para a magistrada, a realocação e o período de atraso ultrapassaram o mero aborrecimento e justificaram a reparação por danos morais.

A Azul foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais e deverá ressarcir R$ 737,91 referentes a gastos com alimentação, hospedagem e transporte realizados durante os problemas no retorno.

Processo: 5023135-63.2026.8.09.0051