Advocacia

Ministro do STJ volta a criticar anonimização de réus em processos sem fundamento legal

Por Redação

Rogerio Schietti Cruz questiona sigilo de identidade em julgamento de recurso sobre roubo majorado na 3ª seção da Corte

Foto: Reprodução

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou a criticar a prática de autuar processos criminais na Corte apenas com as iniciais dos réus quando não há fundamento legal para restringir a identificação. A manifestação ocorreu durante julgamento, pela 3ª seção, de embargos de divergência apresentados por dois condenados por roubo majorado.

Antes do voto do relator, o Ministério Público Federal também questionou a anonimização dos acusados no processo em análise.

Crítica recorrente

Schietti afirmou que critica a prática há anos “de forma absolutamente infrutífera” e destacou que, no caso concreto, os nomes dos réus aparecem por extenso nas manifestações das partes, na denúncia e na sentença. O ministro ressaltou ainda que o processo não envolve adolescente, crimes de natureza sexual ou violência doméstica, hipóteses em que a restrição de identificação costuma ter respaldo legal.

Para o ministro, a anonimização nesses casos é injustificada e compromete a publicidade do julgamento. “A sociedade tem o direito de saber quem está sendo julgado aqui no STJ”, disse Schietti.

Após a manifestação, o presidente da 3ª seção, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que buscará esclarecimentos junto à Secretaria Judiciária sobre a razão da prática adotada pela Corte.

Entenda o caso

Os embargos de divergência foram apresentados por dois réus condenados por roubo majorado. A defesa alegava que a condenação estava apoiada em reconhecimento realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e sustentava haver divergência entre o entendimento da 6ª turma e precedentes da 5ª turma, além da orientação firmada pela 3ª seção no Tema 1.258.

Segundo a defesa, não havia provas independentes de autoria capazes de corroborar os reconhecimentos realizados na fase policial e, posteriormente, em juízo. Por unanimidade, no entanto, a 3ª seção negou provimento ao recurso.

Ausência de similitude com precedentes

O relator concluiu que não havia similitude fático-jurídica entre o caso analisado e os precedentes apresentados pela defesa. Segundo o voto, enquanto os paradigmas tratavam de condenações fundadas em reconhecimento sem provas independentes de autoria, no processo em julgamento as instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos considerados suficientes para corroborar a autoria.

Para o relator, acolher a alegação de que esses elementos seriam inexistentes ou insuficientes exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

O ministro ressaltou também que a orientação firmada no Tema 1.258, segundo a qual as regras do artigo 226 do CPP são obrigatórias e o reconhecimento inválido não pode sustentar condenação na ausência de provas independentes, não dispensa a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados.

Processo: REsp 2.164.061