Judiciário

TJGO suspende decisão que retirava da Prefeitura de Goiânia o controle sobre o Aterro Sanitário

Por Redação

Desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso do Município contra sentença que anulava licenças ambientais da AMMA e havia fixado indenização de R$ 2 milhões por danos à Bacia do Rio Meia Ponte

O desembargador Maurício Porfírio Rosa, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da capital que havia anulado todas as licenças ambientais do Aterro Sanitário de Goiânia. A decisão, publicada nesta segunda-feira (31), suspende os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso.

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente, a ABREMA, contra o Município e a Agência Municipal do Meio Ambiente, a AMMA. O Estado de Goiás ingressou espontaneamente no polo ativo da ação, e o Ministério Público do Estado de Goiás atuou no processo como custos legis.

O que dizia a sentença suspensa

Na ação original, a ABREMA sustentava que a operação do aterro, também citado no processo como Lixão de Goiânia, ocorria em desconformidade com a legislação ambiental. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e declarou a competência primária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a SEMAD, para o licenciamento e a fiscalização do aterro, com efeito imediato.

A decisão também declarou nula, com efeitos retroativos, todas as licenças ambientais concedidas pela AMMA ao empreendimento, incluindo a Licença Corretiva de Operação nº 237/2024. Determinou ainda que o Município protocolasse, em 90 dias, novo pedido de licenciamento junto à SEMAD, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil, e condenou Município e AMMA, solidariamente, ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente para recuperação da Bacia do Rio Meia Ponte. Outro ponto da sentença exigia que o Município apresentasse, em 180 dias, um Plano de Ação Estruturante para regularização definitiva da área, incluindo plano de encerramento com monitoramento ambiental por ao menos 20 anos, sob multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão.

Os argumentos do Município

Ao pedir o efeito suspensivo, o Município alegou que a competência para licenciar e fiscalizar empreendimentos de impacto local, como é o caso do aterro, é municipal, conforme o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 140/2011. Sustentou também que a transferência abrupta do controle do aterro para o Estado, sem período de transição, poderia gerar risco de colapso na coleta e no tratamento de resíduos sólidos da capital.

Rosa acolheu os dois argumentos. Sobre a plausibilidade jurídica da tese municipal, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas partes, o RMS nº 76.846/GO, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, e a ADI 2142, julgada pelo Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro Roberto Barroso, da qual extraiu a tese de que é inconstitucional interpretação que suprima a competência municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local.

Quanto ao risco de dano, o relator se baseou em despacho da Secretaria de Infraestrutura de Goiânia sobre os riscos sanitários de uma interrupção abrupta na disposição de resíduos. “Tais riscos, de natureza sanitária e ambiental, afetam diretamente a saúde da população de Goiânia e dos municípios limítrofes”, registrou Rosa na decisão.

O que muda agora

Com o efeito suspensivo, as licenças da AMMA para o Aterro Sanitário voltam a valer e o Município mantém, por ora, a operação nos moldes atuais até o julgamento definitivo da apelação pela 5ª Câmara Cível. A decisão é individual, proferida pelo relator em caráter de urgência, e não representa um julgamento de mérito sobre a disputa de competência entre Município e Estado, que ainda será analisada pelo colegiado.

Processo: 5818971-22.2026.8.09.0051

(imagem: Alex Malheiros)