TRT-GO mantém justa causa de funcionário de hipermercado que tocou colega sem consentimento
Para a 1ª Turma, imagens de câmera e depoimentos comprovaram a aproximação por trás e um histórico de importunações. Segundo o tribunal, a conduta foi grave o bastante para a demissão sem advertências anteriores

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de prevenção e perdas de um hipermercado de Goiânia que teve contato físico não consentido com uma colega de trabalho. A 1ª Turma entendeu que imagens das câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas comprovaram a conduta e um histórico de comportamentos que incomodavam a trabalhadora.
A justa causa é a forma mais grave de demissão. Quem é dispensado dessa forma perde direitos como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego. O trabalhador queria converter a dispensa em demissão sem justa causa, mas o pedido já tinha sido negado pela 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ainda cabe recurso.
O episódio no refeitório
O caso aconteceu no refeitório de uma das unidades do hipermercado. Uma gestora de Recursos Humanos contou, em audiência, que a trabalhadora procurou o setor logo depois, “abalada, chorando muito”. Segundo a gestora, a funcionária relatou que o colega tinha se aproximado por trás e encostado as partes íntimas nela, e que situações parecidas já tinham acontecido antes.
Na apuração interna da empresa, outra funcionária confirmou o episódio e disse já ter visto o auxiliar fazer brincadeiras inoportunas e elogios que deixavam a colega desconfortável. Uma terceira relatou ter presenciado outra ocasião em que ele encostou a mão na trabalhadora e ela pediu que parasse.
A versão do trabalhador
No recurso, o auxiliar negou ter havido assédio e falou em mal-entendido. Segundo ele, a aproximação teve natureza social, sem intenção de constranger a colega.
Em depoimento, contou que foi ao refeitório chamá-la de volta ao trabalho, deu dois tapinhas no ombro dela e fez menção de encostar a cabeça em seu ombro. Ele admitiu que a colega se esquivou. Disse que se sentia à vontade para a aproximação porque ela já tinha encostado nele em outras ocasiões.
O que pesou na decisão
O relator, desembargador Welington Luis Peixoto, reconheceu que as imagens não mostram uma aproximação agressiva nem permitem confirmar o toque nas partes íntimas. Para ele, porém, o vídeo mostra que o trabalhador se aproximou por trás, teve contato físico sem consentimento e deixou a colega incomodada. “Elas deixam evidente que o autor realizou um contato físico não consensual e que gerou nítido incômodo na colega”, afirmou.
O desembargador também considerou os relatos sobre brincadeiras que deixavam a trabalhadora desconfortável. Segundo ele, os depoimentos mostram um histórico de importunações incompatível com o comportamento esperado no ambiente de trabalho.
Para o relator, a conduta foi grave o bastante para justificar a justa causa de imediato, sem que a empresa precisasse aplicar antes advertência ou suspensão. Ele rejeitou ainda o argumento de que o trabalhador deveria ter participado da sindicância interna, porque a lei não exige isso e ele teve direito de defesa no processo judicial. A 1ª Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº 0001739-78.2025.5.18.0010
