STF

Alexandre de Moraes rejeita ação de prefeito de São Miguel do Araguaia para suspender processo de cassação

Por Redação
(Divulgação)

Ministro do STF afastou alegação de violação à competência da União; julgamento na Câmara Municipal está previsto para 29 de outubro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma reclamação apresentada pelo prefeito de São Miguel do Araguaia, Jeronymo José de Siqueira Neto (MDB), contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia negado a suspensão de um processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal. O procedimento, conduzido pela Comissão Processante nº 03/2026, presidida pelo vereador André Luiz Maciel Souza (PL), pode resultar na cassação do mandato do chefe do Executivo.

O julgamento do processo de cassação está previsto para o dia 29 de outubro, quando a Câmara Municipal poderá decidir sobre a permanência do prefeito no cargo. Para que o mandato seja cassado, são necessários os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos vereadores, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 201/1967. Até lá, o procedimento permanece sem suspensão judicial pelas decisões examinadas.

Na reclamação apresentada ao STF, a defesa do prefeito alegou que a comissão teria adotado regras próprias para notificações, apresentação de defesa e realização de atos processuais, contrariando a Súmula Vinculante nº 46, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e suas respectivas normas de processo e julgamento. Os advogados também questionaram a validade de comunicações realizadas com profissionais habilitados apenas para representação judicial e a reorganização de etapas do procedimento. A ação contestava decisão do TJGO proferida em 30 de setembro.

STF afasta alegação de violação constitucional

Ao analisar o caso, Moraes concluiu que a decisão do TJGO não afastou a aplicação do Decreto-Lei nº 201/1967, legislação federal que disciplina a responsabilização político-administrativa de prefeitos, nem reconheceu a validade de normas locais em substituição às regras estabelecidas pela União. Para o ministro, não houve demonstração de violação à competência legislativa federal que justificasse a atuação do STF com fundamento na Súmula Vinculante nº 46.

O advogado Gustavo Amorim, que auxilia juridicamente a Comissão Processante nº 03/2026, considerou acertada a decisão. “O Supremo reconheceu que o caso foi examinado à luz do Decreto-Lei nº 201/1967, sem aplicação de qualquer regra criada pela Câmara, o que afasta a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 46. Juiz de primeiro grau, Tribunal de Justiça e agora o STF já se manifestaram, e nenhum viu motivo para suspender os trabalhos. Isso confirma o cuidado da Comissão em conduzir o processo dentro da lei e com pleno respeito ao direito de defesa do prefeito”, afirmou.

Notificações e direito de defesa

Entre os pontos discutidos estão as tentativas de notificação do prefeito e os prazos concedidos para apresentação de defesa. Conforme os elementos analisados pelo TJGO, a comissão realizou diligências presenciais, encaminhou documentos por WhatsApp e promoveu publicações por edital. A decisão estadual também registrou que o prefeito teria recusado o recebimento de notificações em ocasiões distintas, inclusive durante diligência realizada em Goiânia.

O TJGO considerou, em análise preliminar, que havia elementos suficientes para afastar a alegação de que o procedimento avançou sem ciência do investigado. O tribunal também entendeu que a concessão de prazo adicional de cinco dias para apresentação de defesa representava uma nova oportunidade de manifestação, sem substituir o prazo legal de dez dias previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.

Processo de cassação

O procedimento está sujeito ao prazo legal de 90 dias para conclusão, contado da efetiva notificação do acusado, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia. A decisão de Moraes, proferida em 6 de outubro, não representa um julgamento sobre as acusações que motivaram a abertura do processo na Câmara Municipal. O ministro limitou sua análise à alegada violação da competência legislativa privativa da União, sem decidir sobre a eventual cassação do prefeito.

Processo no STF: Reclamação nº 100.882/GO

Processo no TJGO: Agravo de Instrumento nº 5973854-39.2026.8.09.0143