Prefeitura de Goiânia

Taxa do Lixo: TJGO suspende decisão que declarou inconstitucionais regras de cobrança em Goiânia

Por Redação

Após recurso da Prefeitura, desembargadora suspendeu os efeitos do julgamento anterior; PGM confirma que taxa volta a vigorar e admite recorrer ao STF caso decisão seja mantida

(Crédito: reprodução)

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, nesta segunda-feira (26), os efeitos da decisão que havia declarado inconstitucionais dispositivos da lei que instituiu a Taxa de Limpeza Pública (TLP), conhecida como Taxa do Lixo, em Goiânia. A medida foi determinada pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que acolheu pedido apresentado pela Prefeitura, por meio de embargos de declaração, e interrompeu temporariamente a eficácia do julgamento anterior até que o recurso seja analisado pelo Órgão Especial.

Ao LexGO, o procurador-geral adjunto do Município, João Paulo Ávila de Melo, confirmou que a decisão permite a retomada da cobrança da taxa enquanto o recurso estiver pendente de julgamento. “O efeito suspensivo impede que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) seja aplicada de imediato. Ou seja, a taxa volta a vigorar, pelo menos até o julgamento do recurso (embargos de declaração) apresentado pelo Prefeito.”

Sobre os próximos passos, João Paulo afirmou que o município aguardará a análise dos embargos de declaração antes de definir novas medidas judiciais. “A Prefeitura aguardará o Tribunal analisar o recurso e, após o julgamento, avaliará as medidas cabíveis. Caso a decisão seja mantida, deve recorrer ao Supremo Tribunal Federal.”

Possível irregularidade no julgamento

Ao analisar o pedido, a desembargadora identificou indícios de que o julgamento anterior pode ter ultrapassado os limites da ação proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Isso porque o Órgão Especial também declarou inconstitucional o artigo 14 da Lei Municipal nº 11.304/2024, embora o dispositivo não tivesse sido incluído expressamente no pedido inicial.

Segundo a relatora, a inclusão do artigo ocorreu após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, sem fundamentação específica para justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a um dispositivo não questionado diretamente. A situação pode configurar julgamento extra petita, quando a decisão judicial ultrapassa os limites do que foi solicitado pela parte autora.

A magistrada também considerou o risco de grave desorganização fiscal, administrativa e orçamentária para Goiânia, além de possíveis prejuízos à população, caso o acórdão produzisse efeitos antes da análise definitiva dos questionamentos apresentados pelo município. Com isso, concedeu efeito suspensivo ao recurso, sem modificar definitivamente o entendimento anterior do colegiado.

O LexGO procurou o PSDB, autor da ação, para comentar a suspensão dos efeitos do julgamento e informar se pretende adotar novas medidas jurídicas. No entanto, até o fechamento desta matéria, o partido não havia encaminhado posicionamento. O espaço permanece aberto para manifestação.

Entenda o caso

O Órgão Especial do TJGO havia declarado inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 11.304/2024 relacionados às regras de cálculo e cobrança da Taxa do Lixo. Na ocasião, os desembargadores estabeleceram que a decisão produziria efeitos a partir da publicação do acórdão, sem determinar a devolução automática dos valores anteriormente pagos pelos contribuintes.

Após o julgamento, a Prefeitura apresentou embargos de declaração, apontando supostas omissões e contradições na decisão e questionando seus impactos sobre a arrecadação municipal. Ao conceder o efeito suspensivo, a desembargadora não reverteu o entendimento do colegiado sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos, apenas suspendeu temporariamente seus efeitos.

O PSDB terá prazo de cinco dias para responder ao recurso. Em seguida, o processo será encaminhado para manifestação do procurador-geral de Justiça e posterior julgamento pelo Órgão Especial, que decidirá se mantém ou modifica o entendimento anterior.

Processo nº 6163368-23.2024.8.09.0000