STJ recebe ação por injúria após homem enviar mensagens ofensivas à ex-companheira
Corte Especial rejeitou a acusação de difamação, mas manteve avanço da ação por injúria com causa de aumento por violência de gênero

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu parcialmente, nesta quarta-feira (2/9), queixa-crime contra um homem acusado de enviar mensagens ofensivas a uma mulher com quem mantinha relação afetiva. Por unanimidade, o colegiado entendeu haver elementos suficientes para o prosseguimento da ação por injúria, com causa de aumento relacionada à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, mas rejeitou a imputação de difamação por falta de indícios de que as ofensas tenham chegado ao conhecimento de terceiros.
A Corte também afastou a necessidade da audiência prévia de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal (CPP) para crimes contra a honra. Para o relator, ministro Og Fernandes, embora a ação trate de injúria e difamação, os fatos estão inseridos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que torna inadequado um procedimento destinado à tentativa de reconciliação entre as partes.
O caso
A queixa-crime tem origem em mensagens que teriam sido enviadas pelo acusado à mulher durante a relação afetiva mantida entre os dois. Com base no conteúdo das conversas, ela atribuiu ao ex a prática dos crimes de difamação e injúria. A primeira imputação decorreu da alegação de que determinadas manifestações teriam atingido a reputação da mulher. Já a acusação de injúria foi baseada em ofensas dirigidas diretamente a ela, que teriam atingido sua dignidade e honra subjetiva.
A defesa também pediu a incidência de causas de aumento de pena, entre elas a aplicável quando o crime contra a honra é praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa, e a relacionada à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Ao analisar a queixa, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação quanto à injúria, mas considerou não haver elementos suficientes para o recebimento da acusação de difamação.
Defesa pediu rejeição da queixa
Em sessão nesta quarta-feira, a defesa do homem sustentou que a queixa não deveria ser recebida. Em relação à difamação, argumentou que a própria narrativa apresentada pela mulher descrevia uma discussão privada entre os dois, sem participação ou conhecimento de terceiros, o que impediria a configuração do crime, que exige que a imputação ofensiva chegue ao conhecimento de outras pessoas.
Quanto à injúria, a defesa alegou que as mensagens foram trocadas durante uma discussão privada e em momento de exaltação, sem intenção específica de atingir a honra da mulher. Por fim, sustentou que o processo criminal estaria sendo utilizado como instrumento para resolver questões de natureza civil entre as partes, mencionando pedidos de reparação formulados pela querelante.
Difamação afastada
Ao votar, Fernandes diferenciou os crimes atribuídos ao acusado e destacou que difamação e injúria protegem dimensões distintas da honra. Segundo ele, a difamação pressupõe ofensa à reputação da vítima perante outras pessoas, de modo que não basta que uma afirmação ofensiva seja dirigida exclusivamente a quem é alvo dela: é necessário que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiros.
No caso, de acordo com o relator, não foram apresentados indícios mínimos de que as mensagens trocadas entre o acusado e a mulher tenham sido divulgadas ou conhecidas por outras pessoas, circunstância que impede o recebimento da queixa quanto à difamação. O entendimento também levou Fernandes a afastar a causa de aumento aplicável quando o crime contra a honra é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Injúria pode ser apurada
A conclusão foi diferente em relação à injúria. Nesse crime, explicou o relator, a proteção recai sobre a honra subjetiva, relacionada à dignidade e ao sentimento que a pessoa tem a respeito de si própria. Como as expressões consideradas ofensivas foram dirigidas diretamente à mulher, Fernandes entendeu não ser necessário demonstrar que terceiros tenham tomado conhecimento delas. Para o ministro, o conteúdo apresentado na queixa permite, ao menos em tese, enquadrar os fatos como injúria e justifica o prosseguimento da ação para apuração da acusação.
O relator também admitiu a incidência da causa de aumento relacionada à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Segundo Fernandes, há elementos que permitem, nesta etapa inicial, considerar que as supostas ofensas podem ter sido motivadas por essa condição, questão que deverá ser aprofundada durante a instrução.
Contexto de violência doméstica afasta conciliação
Outro ponto discutido pela Corte foi a necessidade de realização da audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, que estabelece que, antes de receber a queixa por crime contra a honra, o juiz deve ouvir separadamente o querelante e o querelado e verificar se existe possibilidade de reconciliação. A defesa sustentava a necessidade dessa etapa antes do prosseguimento da ação.
Fernandes considerou, no entanto, que a regra não deve ser aplicada de forma automática quando os crimes contra a honra estão inseridos em contexto de violência doméstica contra a mulher, cenário que, segundo ele, é justamente o indicado pelos elementos do processo. Além da natureza das mensagens atribuídas ao acusado, os fatos levaram à adoção de medidas protetivas e ao desmembramento do procedimento para investigação de possível violência psicológica contra a mulher.
Nesse contexto, o ministro entendeu que submeter a vítima a um procedimento destinado à reconciliação com o suposto agressor seria incompatível com a lógica protetiva da Lei Maria da Penha e poderia provocar constrangimento e revitimização. Assim, votou pela dispensa da audiência prévia e pelo recebimento imediato da queixa quanto à injúria.
Protocolo de gênero provocou ressalva
O relator defendeu ainda que o processo seja analisado com perspectiva de gênero, conforme protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A manifestação provocou ressalva da ministra Isabel Gallotti sobre os limites da influência dessa orientação na análise de cada caso concreto.
Gallotti afirmou que o julgador deve estar consciente da posição de vulnerabilidade da mulher, mas ponderou que essa circunstância não deve condicionar previamente a análise dos fatos. Para a ministra, deve ser preservado o poder do juiz de formar seu convencimento de acordo com as particularidades de cada processo, “sem que o ato de julgar tenha uma perspectiva de gênero”. A ressalva de Gallotti foi acompanhada pelo ministro Raul Araújo.
Fernandes contrapôs que a violência contra a mulher alcançou dimensão que classificou como uma “pandemia jurídica” e defendeu a orientação adotada pelo CNJ. Segundo o ministro, a experiência cotidiana na área criminal revela uma sucessão constante de episódios de violência contra mulheres, realidade que, em sua avaliação, justifica uma atuação do Judiciário atenta à perspectiva de gênero.
Para ilustrar a necessidade dessa abordagem, o relator relembrou um caso ocorrido em sua região, no qual um homem matou a esposa e recebeu apoio público do próprio pai, que justificou o crime como uma forma de defesa da honra. Segundo Fernandes, situações como essa demonstram a importância de impedir que o processo reproduza acusações contra a honra de uma mulher que já foi vítima de violência. “É disso que nós estamos a tratar. É impedir que, no processo, se perpetue a acusação contra a honra de alguém que já foi vitimado”, declarou.
Medida protetiva mantida
Por fim, o colegiado manteve a medida protetiva que suspendeu a posse de arma de fogo do acusado. Fernandes considerou que a providência permanece proporcional e necessária diante do contexto de risco identificado no processo e da finalidade de preservar a integridade da mulher, e afirmou que não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a revogação da proteção.
Acompanhando o voto do relator, a Corte recebeu parcialmente a queixa-crime para que o acusado responda por injúria, com a causa de aumento relacionada à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O julgamento foi unânime, com ressalva de Gallotti, acompanhada por Araújo, quanto ao protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero.
