Judiciário

Justiça garante a criança com autismo continuidade de tratamento em clínica descredenciada pela Unimed Goiânia

Por Redação

TJGO determina que Unimed Goiânia mantenha terapias nas modalidades já prescritas, sob multa diária de R$ 500

Foto: reprodução

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico mantenha, até deliberação em contrário, o custeio integral do tratamento multidisciplinar de um menino com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) na clínica em que ele já realizava as terapias. A decisão fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, limitada a R$ 15 mil.

A clínica havia sido descredenciada pela operadora, o que levou a família a recorrer à Justiça. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido liminar por entender que não havia prova de recusa de atendimento e que a operadora teria indicado clínicas credenciadas alternativas, sendo o impasse relacionado à compatibilização de horários. O menino, representado pela mãe, recorreu ao TJGO alegando que o descredenciamento ocorreu de forma unilateral, sem comunicação prévia, e que as opções apresentadas não eram equivalentes.

Fundamentos da decisão

O colegiado, por unanimidade, reformou a decisão de primeiro grau. O relator, juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, registrou que a operadora não comprovou a notificação prévia de 30 dias aos beneficiários nem a equivalência das clínicas indicadas em relação à carga horária, ao modelo de comunicação com a família e à estrutura terapêutica anteriormente praticada.

Com base no princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, Prata concluiu que o risco de dano irreversível ao desenvolvimento infantil se sobrepõe ao ônus financeiro da operadora.

Continuidade do tratamento

A criança, hoje com 9 anos, realiza tratamento contínuo desde novembro de 2020, com equipe composta por profissionais de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia nutricional. A decisão considerou que a interrupção ou alteração abrupta do tratamento pode causar regressão de habilidades, desorganização emocional e perda de ganhos terapêuticos, e que o eventual impacto econômico para a operadora é reparável, enquanto o prejuízo ao desenvolvimento infantil pode não ser.

O caso teve parecer do Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, elaborado pelo procurador de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, que sustentou que a prerrogativa das operadoras de substituir prestadores, prevista no artigo 17 da Lei nº 9.656/1998, não é absoluta e deve observar transparência na comunicação, manutenção de assistência equivalente e continuidade do tratamento em curso.