Direito de Família

STJ decide que alteração de paternidade em registro civil exige ação própria e não pode ser feita por acordo

Por Redação

Para a Quarta Turma, a mudança exige ação judicial própria, com produção de provas e apuração de eventual vínculo socioafetivo, ainda que exame de DNA comprove a paternidade biológica

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A alteração da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser feita por meio da simples homologação de um acordo entre os envolvidos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual esse tipo de mudança exige ação judicial própria, com produção de provas sobre eventual erro ou falsidade do registro e investigação da existência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e o filho.

O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, afirmou que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível e, por isso, não pode ser objeto de acordo. Ele também destacou que o exame de DNA, por si só, não basta para excluir o pai registral, diante da necessidade de proteger os direitos da personalidade da criança.

O caso

O processo teve origem em um pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado em procedimento de jurisdição voluntária, sem conflito entre as partes. O objetivo era substituir, no registro de nascimento da criança, o nome do pai registral pelo do pai biológico.

O acordo foi homologado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), no entanto, acolheu recurso do Ministério Público estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o tribunal, a alteração da paternidade exige ação própria, com instrução probatória, e não pode se basear apenas no consenso dos envolvidos.

No recurso ao STJ, sustentou-se a validade do acordo, sob o argumento de que o exame de DNA comprovava a paternidade biológica e de que não havia vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.

Fundamentos da decisão

O relator lembrou que, conforme os artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil, o reconhecimento da paternidade é irrevogável, e a alteração do estado de filiação depende da comprovação de erro ou falsidade do registro. Não basta, portanto, a manifestação de vontade dos envolvidos.

Ele acrescentou que o artigo 841 do Código Civil só admite acordo sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o que impede que as partes negociem o estado de filiação.

Segundo a jurisprudência do STJ, citada pelo relator, a anulação do registro de nascimento exige dois requisitos: prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido a reconhecer a paternidade e a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Para Gambogi, mesmo havendo exame de DNA, a alteração da paternidade depende de investigação adequada sobre os laços afetivos existentes. “É necessário a instrução probatória para a apuração do vínculo socioafetivo, sendo insuficiente a simples manifestação de vontade das partes”, afirmou.

O relator também citou precedente da Terceira Turma do STJ no mesmo sentido. Segundo esse entendimento, a retificação do registro civil de menor exige a participação do Ministério Público, a produção de prova pericial em juízo, com contraditório, e a realização de estudos psicossociais para apurar eventuais vínculos com o pai registral e sua família.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.