Justiça condena empresa de laticínio a indenizar consumidora que achou restos de barata em bebida láctea
Juizado Especial Cível de Goiânia fixou R$ 3 mil por danos morais e determinou ressarcimento do valor do produto, aplicando entendimento do STJ sobre risco à saúde mesmo sem ingestão do item

Uma empresa goiana de laticínio, com referência nacional, foi condenada a indenizar uma cliente que encontrou um corpo estranho semelhante a restos de barata em uma caixa de bebida láctea. A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, que fixou os danos morais em R$ 3 mil e os danos materiais no valor do produto, R$ 11,98.
Segundo o processo, a cliente relatou ter comprado duas caixas de bebida láctea em 7 de janeiro de 2026 e, ao abrir uma delas para consumo, percebeu a presença do corpo estranho ao despejar o líquido em um copo. Ela afirma que o produto estava dentro do prazo de validade e pediu indenização por danos materiais e morais.
Empresa questionou origem do objeto encontrado
Em sua defesa, a empresa alegou que não havia comprovação do defeito, já que as fotografias eram unilaterais e produzidas após a abertura da embalagem, o que impossibilitaria aferir a origem do corpo estranho. Sustentou ainda que o fato de o inseto estar íntegro sugeria introdução recente, após a violação do lacre, e defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de defeito de fabricação. A empresa também contestou os pedidos de danos materiais, por falta de prova do vício, e de danos morais, por entender se tratar de mero dissabor cotidiano, já que não houve ingestão do produto.
Juiz aplica entendimento do STJ sobre risco à saúde
O juiz Lucas de Mendonça Lagares considerou que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos de fabricação, manipulação ou acondicionamento de seus produtos. Para o magistrado, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos ocasionados por produtos colocados no mercado, além da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme o artigo 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz citou o julgamento do Recurso Especial 1.899.304/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ao expor o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, é suficiente para configurar dano moral, ainda que não haja ingestão. Também mencionou a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, segundo a qual a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios gera dano moral mesmo sem ingestão, por acarretar riscos à saúde e à integridade física do consumidor.
Ao concluir, o magistrado destacou que as fotografias anexadas ao processo evidenciam a presença do objeto estranho dentro da embalagem, o que, por si só, causa repugnância e viola a legítima expectativa de segurança do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.
Processo nº 5203042-95.2026.8.09.0051
