Empresa é condenada a indenizar em R$ 25 mil trabalhador acusado injustamente de crime após dispensa
TRT-18 manteve entendimento de que registrar boletim de ocorrência poucas horas após o desligamento, sem apuração prévia, configurou abuso de direito

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou uma empresa de telefonia a indenizar em R$ 25 mil um trabalhador acusado de apropriação indébita por sair da empresa com um veículo corporativo e materiais após ser dispensado. A denúncia resultou em diligência policial na casa do ex-empregado, que foi abordado diante de familiares e vizinhos, algemado e levado à delegacia.
Para o colegiado, embora a empresa tenha o direito de recorrer às autoridades para proteger seu patrimônio, houve abuso no caso, já que a imputação de crime foi feita poucas horas após a dispensa, sem apuração mínima das circunstâncias.
Entenda o caso
O trabalhador foi comunicado de sua dispensa pela manhã e, na ocasião, deixou o estabelecimento da empresa com um veículo corporativo e materiais que estavam sob sua responsabilidade. Havia, porém, equipamentos pendentes de conferência e baixa. Segundo os autos, ele se recusou a assinar os documentos da rescisão enquanto não fosse concluído o inventário desses materiais.
Ainda naquele dia, às 11h43, a própria empregadora bloqueou remotamente o veículo. Às 14h23, o sistema registrou uma tentativa frustrada de ignição do automóvel. A empresa sabia onde estava o veículo e mantinha canais de comunicação abertos com o ex-empregado. De acordo com a prova produzida no processo, ele não afirmou que deixaria de devolver o automóvel ou os materiais.
Apesar disso, às 19h09, menos de dez horas depois do desligamento, a empregadora registrou boletim de ocorrência, no qual o episódio foi classificado como “apropriação indébita consumada”, com o trabalhador nominalmente indicado como autor.
O responsável pelo registro da ocorrência afirmou posteriormente à autoridade policial que não conhecia todas as tratativas mantidas entre o trabalhador e o gerente da empresa. Disse também que havia formalizado o boletim para prestar contas ao gestor, justificar a indisponibilidade do veículo e demonstrar que o automóvel não estava em sua posse, seguindo orientação jurídica da companhia.
A notícia-crime levou policiais até a residência do ex-empregado, que foi abordado diante de familiares e vizinhos, algemado e conduzido à delegacia sob a acusação de crime patrimonial. Segundo registrado no processo, a situação foi esclarecida no dia seguinte, mas a movimentação policial foi presenciada por pessoas da vizinhança e teve repercussão entre colegas do ramo de telecomunicações.
Danos morais
Em primeira instância, o juízo concluiu que a empregadora deveria responder pelos danos causados ao trabalhador em razão do registro do boletim de ocorrência e dos acontecimentos posteriores. A sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, embora houvesse inconsistências na fundamentação sobre o valor da reparação, foi fixada a quantia de R$ 18,1 mil.
Em defesa, a empregadora pediu a exclusão da indenização sob o argumento de que apenas exerceu regularmente o direito de proteger seu patrimônio diante da retirada do veículo e dos materiais pelo ex-empregado, e sustentou que a forma como ocorreu a diligência policial decorreu de decisão dos próprios agentes públicos. Já o trabalhador pediu que a indenização fosse elevada para R$ 45,2 mil.
Condenação mantida e valor elevado
Relator do caso, o desembargador Luciano Santana Crispim considerou que o direito de comunicar às autoridades a possível ocorrência de um crime constitui exercício legítimo da proteção do patrimônio empresarial, mas não afasta os deveres de prudência, lealdade e boa-fé. Segundo o magistrado, a empresa ultrapassou esses limites ao atribuir ao trabalhador a prática de apropriação indébita sem suporte objetivo suficiente e sem apurar previamente circunstâncias que estavam ao seu alcance.
Crispim destacou que, no momento do registro da ocorrência, o trabalhador não havia desaparecido, ficado incomunicável ou manifestado recusa definitiva em devolver o veículo e os materiais. Segundo observou, a empresa também sabia onde estava o automóvel e continuava a exercer controle sobre ele por meio do sistema de bloqueio remoto.
O relator também considerou depoimento de testemunha, segundo a qual, quando havia materiais pendentes no momento da dispensa, o procedimento da empresa era que um supervisor acompanhasse o empregado até sua residência para recolhê-los. Para Crispim, o fato de o trabalhador ter deixado o estabelecimento antes da conclusão do procedimento rescisório permitia que a empresa procurasse o ex-empregado, exigisse formalmente a devolução dos bens e adotasse medidas administrativas proporcionais, mas não autorizava concluir que ele já havia cometido apropriação indébita.
O magistrado também considerou relevante o fato de o boletim de ocorrência ter sido registrado antes que a própria empresa esclarecesse internamente as tratativas mantidas com o trabalhador. “Não há coerência jurídica em bloquear remotamente o veículo, conhecer sua exata localização e, poucas horas depois, utilizar a ausência de restituição imediata como fundamento para imputar ao trabalhador a prática de crime”, afirmou.
Por fim, Crispim afastou o argumento de que a atuação dos policiais romperia o nexo entre a conduta da empregadora e o dano. Para o relator, quem atribui a uma pessoa a prática de crime patrimonial e aciona o aparato estatal deve prever que isso pode resultar em localização, abordagem, apreensão do bem e condução do acusado à delegacia.
Ao analisar a extensão do dano, considerou que a abordagem na residência, a algemação e a condução à delegacia atingiram a honra, a imagem, a liberdade e a dignidade do trabalhador. Segundo o relator, a exposição perante terceiros produziu uma aparência pública de culpabilidade que não desapareceu simplesmente porque a situação foi esclarecida posteriormente. Diante da gravidade das circunstâncias, considerou insuficiente a indenização de R$ 18,1 mil e elevou o valor para R$ 25 mil. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Processo: ROT-0001460-95.2025.5.18.0009.
