Em audiência no STF, OAB defende combate firme ao crime organizado sem abrir mão de garantias constitucionais
Conselho Federal participou de audiência sobre a Lei Antifacção conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator das ações que questionam a nova legislação

O Conselho Federal da OAB participou, nesta segunda-feira, 24 de agosto, da 50ª audiência pública do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, instituído pela Lei 15.358/2026, a Lei Antifacção. Representando a entidade, o conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, defendeu que o combate firme ao crime organizado deve caminhar ao lado da preservação das garantias constitucionais e das prerrogativas profissionais.
A audiência é conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7952, 7956, 7957 e 7958, que questionam dispositivos da nova legislação.
Quem participou da audiência
Compuseram a mesa de abertura o próprio Moraes, vice-presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo; e o subprocurador-geral da República Carlos Augusto Cazzaré, em representação à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Também participaram presidentes e representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, além de magistrados, integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, representantes da sociedade civil e profissionais de imprensa.
Objetivo da audiência, segundo Moraes
Ao abrir os trabalhos, Moraes afirmou que “a finalidade desta audiência pública é possibilitar que todos aqueles que atuam nessa área da Justiça criminal, no combate à criminalidade organizada, dentro, obviamente, dos parâmetros constitucionais, possam se manifestar”.
Moraes afirmou ainda que o debate poderá levar “ao Congresso Nacional e aos próprios tribunais, ao Ministério Público, sugestões importantes, operacionais, para que os dispositivos legais constitucionais possam ser melhorados, possam ser efetivados, para que nós tenhamos uma Justiça criminal mais eficiente”.
Posição da OAB sobre o combate ao crime organizado
Para Medeiros, “o crime organizado ultraviolento subjuga comunidades, cobra tributo de quem trabalha e se infiltra nas instituições privadas e públicas. E contra isso o Estado tem que agir com muita firmeza. Não se duvida disso. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem qualquer tipo de leniência ou complacência com o crime organizado”.
Segundo o conselheiro, as prerrogativas profissionais não funcionam como mecanismo de proteção à impunidade, mas como garantia voltada, em última análise, ao próprio cidadão. “Prerrogativa da advocacia não é qualquer tipo de impunidade pleiteada. Prerrogativa é a garantia de que o cidadão seja ouvido, orientado e defendido diante do poder de punir”, disse.
Na exposição, Medeiros elencou os pontos que, na avaliação da OAB Nacional, precisam de atenção especial na análise das ações pelo Supremo: a preservação da comunicação reservada entre advogado e cliente, a interpretação do exercício regular da advocacia, a manutenção presencial das audiências de custódia e o afastamento de automatismos na imposição de medidas cautelares.
Sigilo nas conversas entre advogado e cliente
Medeiros lembrou que a Constituição Federal considera a advocacia indispensável à administração da Justiça e defendeu que o contato reservado é condição para o exercício efetivo do direito de defesa. “O advogado, quando vai ao parlatório, ele não é visitante. Ali ele exerce a função que a Constituição declarou indispensável à administração da Justiça, lá no artigo 133 da Constituição Federal”, afirmou.
Segundo o conselheiro, o preso precisa ter segurança para relatar ao profissional situações como eventuais agressões, indicar testemunhas e discutir estratégias de defesa. A possibilidade de gravação dessas conversas, argumentou, interfere na própria liberdade da comunicação. “Se ele sabe que o Estado está escutando e gravando, aquela conversa deixou de ser defesa”, disse.
Para Medeiros, mecanismos de controle posteriores à gravação, como a inutilização de material que não interesse à investigação, não eliminam o efeito produzido sobre a relação entre defensor e cliente. “São cautelas, mas todas posteriores à gravação. Ela não devolve a espontaneidade à conversa entre o preso e o advogado ou advogada, porque já nasceu vigiada a conversa”, sustentou.
O conselheiro fez questão de diferenciar essa situação daquela em que existam indícios concretos de participação do próprio profissional em prática criminosa. Nesses casos, afirmou, a investigação é legítima e deve ocorrer nos termos da lei. “Não se pretende aqui que se dê uma imunidade absoluta ao advogado ou à advogada. Se o advogado ou advogada é acusado ou investigado por cometimento de crime, a situação é outra. Por ato próprio dele, não há dúvida: investiga-se o advogado ou advogada”, afirmou.
Medeiros defendeu ainda que qualquer medida de interceptação seja individualizada e devidamente fundamentada, a partir de elementos concretos. “A autorização tem que ser individualizada, fundamentada, com uma prévia investigação”, afirmou.
Audiências de custódia presenciais
Outro ponto destacado por Medeiros foi a realização das audiências de custódia. Ele defendeu a manutenção da modalidade presencial como regra, por entender que a presença física é fundamental para que o magistrado verifique adequadamente as circunstâncias em que ocorreu a prisão. “Com o devido respeito, perde todo o sentido de ser a audiência de custódia se transformar a regra em telepresencial e excepcionalmente presencial. Presença não é formalidade”, afirmou.
Individualização das medidas cautelares
O representante da OAB também chamou atenção para a necessidade de individualização e fundamentação das medidas cautelares. Segundo Medeiros, a imputação de determinado crime não pode, por si só, produzir automaticamente uma medida restritiva de liberdade. “Cautelaridade é uma coisa, prisão penal é outra. Se não há identificação, delimitação e fundamentação dos requisitos de cautelaridade, não se pode impor a cautelar só pelo fato de estar sendo imputado em tese o tipo de crime”, sustentou.
Ao concluir a exposição, Medeiros sintetizou os pontos levados pela advocacia ao Supremo: proteção da entrevista profissional reservada, interpretação adequada das normas quanto ao exercício regular da advocacia, preservação das audiências de custódia presenciais e afastamento do automatismo na aplicação de cautelares. “A Constituição não desarma o Estado, ela impede que ele se desfigure”, afirmou.
O conselheiro encerrou reforçando que as prerrogativas profissionais transcendem os interesses da própria categoria. “As prerrogativas da advocacia não são privilégios corporativos, são instrumentos de cidadania que dão voz e vez à sociedade e asseguram que o poder estatal permaneça submetido aos direitos humanos e às garantias constitucionais, que limitam e legitimam o seu exercício”, concluiu.
O que diz a Lei Antifacção
Em vigor desde 25 de março, a Lei 15.358/2026 instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e outras normas relacionadas à criminalidade organizada.
Entre as principais mudanças está a criação do crime de domínio social estruturado, voltado à atuação de facções criminosas, grupos paramilitares e milícias que empreguem violência ou grave ameaça para controlar territórios, comunidades ou atividades econômicas e dificultar a atuação do poder público, com pena prevista de 20 a 40 anos.
A legislação também criou o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, ampliou instrumentos de bloqueio, indisponibilidade e perda de patrimônio relacionado à atividade criminosa e endureceu regras de execução penal.
Parte desses dispositivos é questionada nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958. A audiência pública reúne autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil para oferecer subsídios técnicos, jurídicos e institucionais ao Supremo antes do julgamento das ações. Os trabalhos ocorrem ao longo de dois dias, com a participação de 48 expositores, e as manifestações serão consideradas pelo STF na análise das controvérsias constitucionais envolvendo o novo marco de combate ao crime organizado.
