Justiça Trabalhista

Decisão unânime: TRT-18 entende que gestante decidiu deixar emprego e afasta indenização por estabilidade

Por Redação

Terceira Turma concluiu que decisão de encerrar o vínculo partiu da trabalhadora e afastou, no caso, a aplicação do Tema 55 do TST

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve decisão que reconheceu que uma empregada gestante decidiu deixar o emprego após não ficar comprovada a falta grave atribuída à empresa. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora e afastou o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional.

A empresa foi representada pela advogada Izabella Gonçalves. Segundo ela, o julgamento deve ser compreendido a partir das particularidades do caso, já que o entendimento que exige assistência sindical para o pedido de demissão da empregada gestante continua válido.

“A exigência de assistência sindical permanece. Mas a conduta do empregador faz diferença: no caso, pesou o fato de a empresa ter convidado a trabalhadora, por escrito, a retornar e ter registrado que não pretendia dispensá-la pela gravidez”, explica Gonçalves.

A advogada acrescenta que, após o Tema 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência do sindicato. No processo, porém, o TRT-18 entendeu que a situação era diferente.

“Como essa falta não foi comprovada e também não houve abandono de emprego, houve o reconhecimento de que a decisão de sair partiu dela. Não se tratou de um pedido de demissão feito na empresa, e sim de uma conclusão judicial, em processo no qual ela estava assistida por advogado”, afirma.

Trabalhadora alegou ambiente hostil

No recurso, a empregada pediu o reconhecimento da rescisão indireta e sustentou que conversas por WhatsApp e áudios demonstrariam tratamento ríspido e ambiente de trabalho hostil, especialmente em razão da gravidez. Também buscava verbas decorrentes de uma dispensa sem justa causa, indenização substitutiva da estabilidade e danos morais.

O Tribunal, porém, considerou que as provas não demonstraram humilhações, ameaças ou tratamento discriminatório relacionado à gestação. O acórdão registra ainda que a trabalhadora deixou de comparecer ao serviço em 27 de janeiro de 2026 e comunicou à empresa que não retornaria, solicitando que outra pessoa ocupasse seu lugar. O abandono de emprego também foi afastado.

Para o colegiado, a manifestação de que não retornaria ao trabalho, somada ao ajuizamento da ação e à rejeição da rescisão indireta, demonstrou a intenção da empregada de encerrar o vínculo por iniciativa própria. O TRT-18 destacou que não houve um pedido de demissão formalizado diretamente perante a empresa, mas uma conclusão extraída judicialmente da manifestação de vontade da trabalhadora, em processo no qual estava assistida por advogado.

Diante disso, a Turma entendeu que a exigência de assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT e no Tema 55 do TST não se aplicava à situação analisada. Como não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pela empresa, foram afastados a indenização relativa à estabilidade gestacional e os demais pedidos relacionados à dispensa imotivada. O pedido de danos morais também foi rejeitado.

Processo: ROT-0000313-76.2026.5.18.0016