STJ

Novo filtro de relevância do STJ passa a valer a partir desta quinta-feira (3)

Por Redação

Regulamentação prevista na Emenda Regimental 55/26 cria sistemática para selecionar controvérsias e definir quais recursos formarão precedentes qualificados

(imagem: arte LexGO)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu regimento interno para colocar em prática o filtro de relevância, novo requisito constitucional para admissão de recursos especiais. A partir desta quinta-feira (3), a Corte passa a aplicar a Emenda Regimental 55/26, editada após a regulamentação do instituto pela Lei 15.484/26, às novas ações contra acórdãos publicados a partir dessa data.

Segundo avaliação do presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, do ministro Marco Aurélio Bellizze, do secretário Judicial da Presidência, Fernando da Fonseca Gajardoni, e do secretário de Gestão de Precedentes, Marcelo Ornellas Marchiori, a mudança vai além do aspecto procedimental. Para eles, a nova sistemática redefine o papel do Tribunal na interpretação do Direito federal e na formação de precedentes capazes de orientar o sistema de Justiça.

Duas formas de julgamento

O artigo 255-C do regimento interno estabeleceu duas técnicas distintas para apreciação da relevância: a formação de precedente qualificado e o julgamento com efeitos restritos ao caso concreto. Salomão, Bellizze, Gajardoni e Marchiori explicam que a primeira é voltada à criação de teses com eficácia para além do processo analisado, enquanto a segunda resolve a controvérsia sem produzir efeitos vinculantes.

A formação de precedentes ficará a cargo da Corte Especial e das Seções. Já as turmas poderão apreciar a relevância para julgar recursos individuais, sem fixação de tese.

Como funciona a formação de precedentes

Pela técnica de formação de precedente qualificado, a Corte Especial e as Seções poderão reconhecer ou rejeitar a relevância de uma questão jurídica, reafirmar jurisprudência dominante, fixar nova tese ou concluir que determinada matéria está fora da competência constitucional do Tribunal. As conclusões poderão repercutir sobre outros processos que discutam o mesmo tema.

Duas rotas estão previstas para a formação desses precedentes. Questões novas sobre interpretação da legislação federal seguem, em regra, o procedimento ordinário bifásico, no qual o reconhecimento da relevância e o julgamento do mérito acontecem em momentos distintos. Quando já existir jurisprudência dominante do STJ, pode ser adotado o procedimento sumário, que permite analisar a relevância e formar a tese na mesma sessão virtual.

No procedimento ordinário, a primeira etapa ocorre no plenário virtual da relevância, ambiente criado para as deliberações da Corte Especial e das Seções, com sessões de sete dias corridos. Nesse espaço, os colegiados analisam propostas de reconhecimento ou rejeição da relevância, reafirmação de jurisprudência e declaração de incompetência do STJ, formuladas pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou pelo relator do recurso. Partes e procuradores podem acompanhar as votações em tempo real.

Reconhecida a relevância nessa primeira fase, começa a etapa de julgamento do mérito. O Ministério Público Federal tem vista dos autos para manifestação, e o relator pode solicitar informações aos tribunais de origem, admitir participação de entidades especializadas e convocar audiência pública. Concluída essa fase preparatória, o recurso é incluído em pauta para julgamento presencial.

Já o procedimento sumário, previsto no artigo 255-S, funciona como uma espécie de via rápida para matérias sobre as quais o Tribunal já tem posição consolidada: competência, relevância e reafirmação de jurisprudência são analisadas na mesma sessão virtual. O rito só deixa de ser concluído virtualmente se houver manifestação contrária de pelo menos cinco ministros da Corte Especial ou três integrantes da Seção, hipótese em que o mérito segue para sessão presencial, mantidas as deliberações já tomadas.

Precedentes negativos também são possíveis

O novo modelo não serve apenas para identificar temas relevantes. A Corte também pode formar precedentes qualificados para declarar, com efeitos sobre outros processos, que determinada questão federal não tem relevância suficiente para justificar a análise de recursos especiais, desde que haja manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente.

Reconhecida a ausência de relevância nesses termos, o recurso não é conhecido e a conclusão vira tese jurídica registrada como tema de relevância. A partir daí, presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem devem negar seguimento a recursos que discutam questão idêntica, cabendo agravo interno no próprio tribunal de origem, e não mais ao STJ.

A mesma lógica se aplica à competência: se a maioria absoluta do colegiado concluir que determinada categoria de questão está fora da competência constitucional do STJ, é fixada tese negativa, com efeitos semelhantes aos da rejeição de relevância.

Julgamento restrito ao caso concreto

Nem toda decisão do STJ sobre uma questão federal vira precedente qualificado. A técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, prevista no artigo 255-AE, será usada principalmente pelas turmas, sem afastar os demais requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo as Súmulas 5, 7 e 83.

Não há ordem rígida entre o exame da relevância e os demais pressupostos recursais, exceto pela obrigatoriedade da preliminar sobre relevância. Assim, o recurso pode ser inadmitido por outro fundamento, receber decisão monocrática nas hipóteses regimentais ou ser levado à turma para análise da relevância e, eventualmente, do mérito.

Por dois terços de seus integrantes, a turma pode concluir que a questão federal não tem relevância, e nesse caso o recurso não é conhecido. Alternativamente, pode julgar o mérito da controvérsia. Em ambas as hipóteses, a decisão vale apenas para o processo analisado. A rejeição da relevância, porém, precisa ser sempre colegiada: Presidência e relatores não podem declarar, sozinhos, que uma questão não tem relevância.

Se não houver o quórum de dois terços para afastar a relevância proposta pelo relator, ela não é considerada automaticamente reconhecida. O recurso é redistribuído a ministro sorteado entre os que divergiram, que pode inclusive propor à Corte Especial ou à Seção a submissão da controvérsia à técnica de precedente qualificado.

Relevância presumida exige preliminar específica

A emenda também trata dos casos em que a própria Constituição presume a relevância da questão federal, conforme o artigo 105, parágrafo 3º. Mesmo nessas hipóteses, o recorrente precisa apresentar preliminar específica indicando qual presunção se aplica ao processo, sob pena de não conhecimento do recurso. A exigência afeta especialmente matérias penais e processuais penais: embora a Constituição presuma a relevância de recursos contra acórdãos em ações penais, a controvérsia ainda pode ser resolvida apenas no caso concreto ou submetida à formação de precedente qualificado pela Terceira Seção.

Papel ampliado da Comissão Gestora

A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas passa a ter participação mais ampla na definição dos casos que podem gerar precedentes, podendo selecionar recursos representativos de uma controvérsia e propor diretamente à Corte Especial ou às Seções sua submissão à sistemática da relevância, além de sugerir a própria tese a ser fixada em casos de reafirmação de jurisprudência, ausência de relevância ou incompetência. Salomão, Bellizze, Gajardoni e Marchiori destacam que se trata de mudança significativa em relação ao regime dos recursos repetitivos, no qual a atuação da Comissão era essencialmente opinativa.

Aproximação com os recursos repetitivos

A nova sistemática se aproxima do modelo dos recursos repetitivos, mas com uma diferença central: enquanto os repetitivos exigem multiplicidade de processos sobre a mesma controvérsia, a relevância pode gerar precedente qualificado mesmo quando o ponto central é a importância jurídica, econômica, política ou social da questão, e não a quantidade de casos.

Pelo artigo 9º da emenda, os temas de relevância seguirão a mesma numeração já usada para os recursos repetitivos. Recursos repetitivos já afetados e ainda pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda serão considerados, em regra, como casos em que a relevância já foi reconhecida, dispensando nova deliberação sobre o requisito. O artigo 6º também permite que recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da vigência da Lei 15.484/26 sejam submetidos ao novo regime de formação de precedente qualificado.

Para Salomão, Bellizze, Gajardoni e Marchiori, essa aproximação entre os dois modelos deve permitir que o Tribunal concentre esforços na definição das questões jurídicas capazes de orientar todo o sistema de Justiça, sem retirar das turmas a possibilidade de resolver controvérsias individuais. Os integrantes do STJ avaliam que a Emenda Regimental 55/26 marca o início de uma nova fase para a Corte, com maior concentração de sua atuação na uniformização do Direito federal e na formação de precedentes.