TJGO anula doação de imóveis feita por ex-prefeito de Santa Fé de Goiás ao próprio sobrinho
6ª Câmara Cível reconheceu ato doloso de improbidade em transferências realizadas em 2006; beneficiário exercia mandato de vereador na época

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa na doação de dois imóveis públicos feita, em 2006, pelo então prefeito de Santa Fé de Goiás, Ademar Marques de Carvalho, ao sobrinho Andomar Gonçalves, que exercia mandato de vereador no município. O colegiado anulou as escrituras e determinou a recomposição do prejuízo causado ao patrimônio público.
A decisão reformou parcialmente sentença da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jussara, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás e recebeu provimento parcial, por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.
Segundo o acórdão, as escrituras formalizaram a transferência dos imóveis sem comprovação de título anterior, processo administrativo individualizado, avaliação prévia ou justificativa específica de interesse público. Um dos pontos considerados pelo Tribunal foi a existência de documentos municipais com informações divergentes: enquanto registros anteriores indicavam edificações nos terrenos, as escrituras de doação descreviam os bens como lotes sem benfeitorias e atribuíam a cada um valor fiscal de R$ 300.
Relação familiar e atuação dos envolvidos
Ao analisar o conjunto das provas, o relator considerou que o então prefeito agiu de forma consciente ao utilizar a posição de gestor do patrimônio municipal para beneficiar um parente próximo. Em relação a Andomar Gonçalves, o Tribunal levou em conta, entre outros elementos, o fato de ele ser vereador na época, ter recebido gratuitamente os dois lotes do tio e posteriormente ter utilizado os imóveis em operações econômicas particulares.
Um dos imóveis foi posteriormente utilizado como garantia em operação com a Caixa Econômica Federal. O outro foi vendido, em 2013, a terceiros reconhecidos como de boa-fé. Por essa razão, o TJGO estabeleceu formas diferentes de recomposição do patrimônio municipal, de modo a preservar direitos de pessoas que não participaram dos atos considerados irregulares.
No caso do imóvel dado em garantia, o Município de Santa Fé de Goiás terá direito à restituição do bem, desde que sejam preservados os direitos da Caixa Econômica Federal decorrentes da alienação fiduciária. Caso a devolução seja inviável, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos. Já em relação ao imóvel posteriormente vendido, a aquisição pelos terceiros de boa-fé foi preservada, e Ademar Marques de Carvalho e Andomar Gonçalves foram condenados solidariamente a ressarcir o prejuízo.
O valor do ressarcimento ainda será calculado em liquidação por arbitramento. A avaliação deverá considerar o valor de mercado do terreno na época da transferência, em julho de 2006, sem incluir construções, benfeitorias, investimentos privados ou a valorização imobiliária ocorrida posteriormente.
Embora tenha reconhecido o ato doloso de improbidade e o dano ao erário, o Tribunal registrou que as sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, já estavam prescritas. A prescrição, contudo, não impede o ressarcimento do patrimônio público quando reconhecido ato doloso. A ação foi ajuizada em 2019.
Processo: 5631360-26.2019.8.09.0097
