STJ: honorários advocatícios não discutidos no processo original não podem ser questionados na ação rescisória
Colegiado decide que verba não impugnada na ação original não pode ser rediscutida por meio de ação rescisória

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ação rescisória para rediscutir honorários advocatícios quando a parte deixou de impugnar a verba na ação original. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que afastou a possibilidade de utilizar a medida excepcional para reduzir honorários fixados por decisão já transitada em julgado.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Luís Carlos Gambogi.
Rediscussão dos honorários
Relatora da ação, a ministra Maria Isabel Gallotti votou pela procedência da rescisória, para permitir a rediscussão de honorários 14 anos após o recebimento da verba pelo advogado. Para a relatora, seria possível desconstituir a condenação e rever o valor mesmo após o trânsito em julgado da decisão que o fixou. Gallotti foi acompanhada pelos ministros Villas Bôas Cueva e Raul Araújo, mas o entendimento não prevaleceu.
Ao abrir a divergência, Antonio Carlos Ferreira afirmou que o parâmetro adotado para a fixação dos honorários não configura, por si só, violação literal à lei capaz de justificar a ação rescisória. Segundo o ministro, o que se verifica é o inconformismo da parte com o montante da verba e a tentativa posterior de reduzi-la.
Ferreira ressaltou que a ação rescisória é instrumento excepcional e não pode ser utilizada para reavaliar a justiça de uma decisão já transitada em julgado. Ele também alertou que admitir a medida apenas sob o argumento de que os honorários seriam excessivos abriria espaço para inúmeras ações rescisórias baseadas em critérios subjetivos sobre o que seria uma verba irrisória ou exorbitante. Para o ministro, essa ampliação seria incompatível com a excepcionalidade do instrumento e conferiria à ação rescisória alcance superior ao do próprio recurso especial, em prejuízo à segurança jurídica e à coisa julgada.
Insegurança jurídica
Ao acompanhar a divergência, a ministra Daniela Teixeira destacou que os honorários não foram questionados durante a tramitação da ação originária. Segundo ela, a verba não foi impugnada na apelação, nas contrarrazões ao recurso especial nem no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do então relator.
Para a ministra, permitir que a controvérsia seja levantada apenas em ação rescisória significaria reabrir uma discussão que não foi feita no momento processual adequado, transformando a medida excepcional em instrumento de revisão ampla de decisões transitadas em julgado. Teixeira também alertou para as consequências de admitir a revisão de honorários por meio de rescisória fora das hipóteses estritamente previstas em lei, já que controvérsias envolvendo a verba são frequentes e poderiam se multiplicar no STJ caso esse caminho fosse admitido.
“Se formos começar a rever honorários em ação rescisória, fora das hipóteses estritamente legais de cabimento de ação rescisória, não faremos outra coisa”, alertou Teixeira.
A ministra chamou atenção ainda para o tempo transcorrido desde a fixação da verba. A rescisória foi julgada pela primeira vez pelo ministro Luis Felipe Salomão em 2014, enquanto os honorários remontam, ao menos, a 2012. Na avaliação de Teixeira, permitir em 2026 a revisão de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé e amparada por decisão transitada em julgado, produziria insegurança jurídica. Com esses fundamentos, ela concluiu que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da ação rescisória e acompanhou integralmente a divergência aberta por Ferreira.
Também votaram nesse sentido os ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Luís Carlos Gambogi.
OAB celebra decisão
A OAB comemorou o resultado e classificou a decisão como uma “importante vitória da advocacia”. A entidade parabenizou os ministros Daniela Teixeira, Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Nancy Andrighi e Luís Carlos Gambogi, que formaram a corrente vencedora, e destacou que o entendimento preserva a coisa julgada e reforça a segurança jurídica em torno dos honorários advocatícios, ao impedir que verba não questionada no processo original seja rediscutida posteriormente por meio de ação rescisória.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, o julgamento representa também uma proteção ao trabalho da advocacia. “A proteção dos honorários é também a proteção do trabalho de advogadas e advogados. Ao resguardar a coisa julgada e a segurança jurídica, o STJ reafirma garantias fundamentais para o pleno exercício profissional”, afirmou Simonetti.
Processo: AR 4.459
