Advocacia

STF restringe multa a empresas que distribuem lucros com dívida tributária não garantida

Por Redação

Por maioria, o Plenário fixou três requisitos cumulativos para a aplicação da penalidade, afastando a incidência automática da multa com base apenas em débito tributário ainda não formalmente constituído

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (30) o julgamento que trata da constitucionalidade da multa aplicada a empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto mantêm débitos tributários com a União. Por maioria, a Corte decidiu que a penalidade só pode incidir quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído, não houver suspensão de sua exigibilidade e o débito não estiver garantido.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991, que prevêem a multa para pessoas jurídicas em débito não garantido com a União ou com autarquias de seguridade social. A entidade sustentava que a norma funcionaria como uma forma de sanção política para forçar o pagamento de tributos, prática rejeitada pela jurisprudência do STF em outros contextos.

Três requisitos cumulativos

O julgamento, iniciado em sessão virtual, foi decidido pela corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as normas questionadas são constitucionais, mas sua aplicação depende do cumprimento simultâneo de três condições: que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; que sua exigibilidade não esteja suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional; e que o débito não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.

Zanin afirmou que esses critérios impedem a aplicação automática da multa e restringem a penalidade a situações em que a dívida já esteja formalmente constituída, seja exigível e não tenha garantia. O ministro também afastou a possibilidade de a multa incidir com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas, sem que o débito tenha passado pelas etapas de constituição definitiva.

Mudança de votos define o resultado

A posição de Zanin só prevaleceu porque os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos na sessão desta quarta-feira para acompanhá-lo. O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, e o ministro Nunes Marques ficaram vencidos ao defender critério diferente para afastar a multa. Também ficaram vencidas a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas, sem as condicionantes fixadas pela maioria.

Ao final do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”

Processo ADIn 5.161.