Judiciário

STF fixa R$ 5 mil como referência para presunção automática de justiça gratuita

Por Redação

Corte estende critério, criado para a Justiça do Trabalho, a todos os ramos do Judiciário até que o Congresso legisle sobre o tema

 Foto: Bruno Carneiro/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem precisar comprovar que não têm condições de arcar com as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode obter o benefício, mas precisará demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos.

A controvérsia levada ao STF

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para conceder a gratuidade. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Critérios objetivos e patamar atualizado

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para o ministro, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício e, ao mesmo tempo, ajuda a evitar pedidos sem fundamento.

Gilmar Mendes avaliou, contudo, que o limite atualmente previsto na CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Segundo ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade. O ministro destacou ainda que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, órgão que adota critérios mais restritivos para atendimento.

Extensão a todo o Judiciário

Para o ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação sobre o tema.

O colegiado acolheu ainda proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado negue a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Ficou definido também que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Divergência

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício, mas as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o CPC. Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento.

Processo: ADC 80