Ministro do STJ volta a criticar anonimização de réus em processos sem fundamento legal
Rogerio Schietti Cruz questiona sigilo de identidade em julgamento de recurso sobre roubo majorado na 3ª seção da Corte

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou a criticar a prática de autuar processos criminais na Corte apenas com as iniciais dos réus quando não há fundamento legal para restringir a identificação. A manifestação ocorreu durante julgamento, pela 3ª seção, de embargos de divergência apresentados por dois condenados por roubo majorado.
Antes do voto do relator, o Ministério Público Federal também questionou a anonimização dos acusados no processo em análise.
Crítica recorrente
Schietti afirmou que critica a prática há anos “de forma absolutamente infrutífera” e destacou que, no caso concreto, os nomes dos réus aparecem por extenso nas manifestações das partes, na denúncia e na sentença. O ministro ressaltou ainda que o processo não envolve adolescente, crimes de natureza sexual ou violência doméstica, hipóteses em que a restrição de identificação costuma ter respaldo legal.
Para o ministro, a anonimização nesses casos é injustificada e compromete a publicidade do julgamento. “A sociedade tem o direito de saber quem está sendo julgado aqui no STJ”, disse Schietti.
Após a manifestação, o presidente da 3ª seção, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que buscará esclarecimentos junto à Secretaria Judiciária sobre a razão da prática adotada pela Corte.
Entenda o caso
Os embargos de divergência foram apresentados por dois réus condenados por roubo majorado. A defesa alegava que a condenação estava apoiada em reconhecimento realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e sustentava haver divergência entre o entendimento da 6ª turma e precedentes da 5ª turma, além da orientação firmada pela 3ª seção no Tema 1.258.
Segundo a defesa, não havia provas independentes de autoria capazes de corroborar os reconhecimentos realizados na fase policial e, posteriormente, em juízo. Por unanimidade, no entanto, a 3ª seção negou provimento ao recurso.
Ausência de similitude com precedentes
O relator concluiu que não havia similitude fático-jurídica entre o caso analisado e os precedentes apresentados pela defesa. Segundo o voto, enquanto os paradigmas tratavam de condenações fundadas em reconhecimento sem provas independentes de autoria, no processo em julgamento as instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos considerados suficientes para corroborar a autoria.
Para o relator, acolher a alegação de que esses elementos seriam inexistentes ou insuficientes exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
O ministro ressaltou também que a orientação firmada no Tema 1.258, segundo a qual as regras do artigo 226 do CPP são obrigatórias e o reconhecimento inválido não pode sustentar condenação na ausência de provas independentes, não dispensa a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados.
Processo: REsp 2.164.061
