Empresa de telefonia é condenada por danos morais após registrar BO que levou técnico a ser algemado em casa
TRT-18ª manteve condenação de duas empresas do setor de telecomunicações; para o colegiado, notícia-crime apresentada sem apuração mínima configurou abuso de direito
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18ª) confirmou a condenação de duas empresas de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um técnico que foi algemado e levado à delegacia após a ex-empregadora registrar boletim de ocorrência atribuindo a ele a apropriação indébita de um veículo e de equipamentos de trabalho. O valor da reparação foi elevado de R$ 18 mil para R$ 25 mil.
Para os desembargadores, o empregador tem o direito de comunicar às autoridades uma possível infração contra seu patrimônio, mas esse direito precisa ser exercido com prudência e apuração mínima dos fatos. No caso analisado, a notícia-crime foi considerada precipitada e sem suporte objetivo, o que caracterizou abuso de direito.
Dispensa, devolução de equipamentos e bloqueio do veículo
O trabalhador atuava como técnico na área de telecomunicações. Na manhã em que foi dispensado, compareceu à sede da empresa e recebeu a comunicação de seu desligamento. Parte dos equipamentos usados no trabalho estava em sua casa, e ele informou que precisaria buscá-los para concluir o inventário e devolver o material.
Segundo os autos, o técnico foi até sua residência usando o carro da empregadora, já que precisaria dele para levar os equipamentos de volta. Ele relatou que os veículos da empresa eram monitorados remotamente e podiam ser bloqueados a qualquer momento, e que, ainda no dia da dispensa, o automóvel foi bloqueado pela empregadora, permanecendo estacionado em sua casa.
De acordo com o processo, mesmo tendo avisado os representantes da empresa de que retornaria no dia seguinte para fazer o inventário e devolver veículo, materiais e equipamentos, o trabalhador foi surpreendido em casa por policiais civis. A empregadora havia registrado boletim de ocorrência classificando o episódio como “apropriação indébita consumada” e apontando o ex-funcionário como autor. Ele foi algemado e conduzido à delegacia, onde ficou até o fim do dia, quando conseguiu esclarecer a situação.
Versões de trabalhador e empresa
Na ação trabalhista, o técnico pediu indenização por danos morais. Alegou ter sempre exercido suas funções com responsabilidade e nunca ter enfrentado situação semelhante, e afirmou que o inventário realizado depois do episódio não apontou falta de nenhum material ou equipamento. Sustentou ainda que a acusação de crime, com prisão e condução algemado à delegacia, atingiu sua honra, imagem e dignidade.
As empresas, por sua vez, argumentaram que o trabalhador deixou a sede com o veículo, ferramentas e celular corporativo sem concluir a devolução dos bens, e que ele teria tentado usar o carro mesmo após o bloqueio remoto. Segundo a defesa, como o gestor de frota não conseguiu recuperar o automóvel na casa do técnico por ele não estar presente no momento da tentativa, um representante da empresa foi até a delegacia comunicar a possível apropriação indébita. As empresas afirmaram que a posse considerada ilegítima do veículo justificava tanto o bloqueio quanto a comunicação à polícia, e que, uma vez registrado o BO, não tinham controle sobre a atuação das autoridades.
Relator aponta ausência de base para a acusação
O relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, avaliou que não havia elementos que justificassem atribuir ao trabalhador a prática de apropriação indébita. Ele destacou que o técnico não havia desaparecido, mantinha contato com a empresa, não se recusara a devolver os bens e que a própria empregadora sabia onde o veículo estava, podendo inclusive bloqueá-lo remotamente. “A sequência dos acontecimentos afasta a razoabilidade da suspeita”, registrou o magistrado.
Segundo o relator, o fato de o trabalhador ter deixado a empresa com o carro antes da conclusão do processo de dispensa poderia justificar providências administrativas para reaver o bem, mas não a imputação imediata de um crime. “Não legitimava, porém, sem outros elementos, a afirmação de que já estivesse consumado crime patrimonial”, afirmou. Para ele, a permanência temporária do automóvel na casa do empregado, enquanto o inventário ainda estava pendente, não indicava intenção de apropriação.
O desembargador entendeu ainda que a empresa deveria ter esclarecido internamente os fatos antes de procurar a polícia. “A notícia-crime foi, assim, formalizada antes que a própria empregadora esclarecesse internamente fatos essenciais e plenamente acessíveis”, escreveu. Na avaliação de Crispim, há diferença entre relatar à polícia que a devolução dos bens ainda não havia sido concluída e atribuir ao ex-empregado a prática de apropriação indébita já consumada. “Não há coerência jurídica em bloquear remotamente o veículo, conhecer sua exata localização e, poucas horas depois, utilizar a ausência de restituição imediata como fundamento para imputar ao trabalhador a prática de crime”, concluiu.
Exposição diante de vizinhos pesou na decisão
O colegiado rejeitou o argumento de que a empresa não poderia responder pela abordagem policial, já que foi a própria notícia-crime que deu início à diligência. Segundo os desembargadores, a situação atingiu diretamente a honra, a imagem, a liberdade e a dignidade do trabalhador, abordado em casa, na presença de familiares e vizinhos, algemado e levado à delegacia.
Mesmo com o esclarecimento dos fatos ainda no mesmo dia, a Turma considerou que a exposição pública já causada não foi desfeita. “Essa assimetria entre a propagação da acusação e a limitada circulação do desfecho confere permanência social à ofensa”, registrou o relator. Para o colegiado, o episódio ultrapassou os dissabores comuns de uma relação de emprego: “Presentes o abuso de direito, o dano e o nexo de causalidade, subsiste o dever de indenizar.”
Indenização passa de R$ 18 mil para R$ 25 mil
A sentença de primeiro grau havia fixado a reparação em R$ 18 mil. Diante do recurso do trabalhador, que pedia a majoração do valor, e dos recursos das empresas, que buscavam afastar ou reduzir a condenação, a Terceira Turma decidiu elevar a indenização. Os recursos das reclamadas foram negados, e o recurso do trabalhador foi parcialmente provido, com o valor da condenação rearbitrado para R$ 25 mil.
A decisão foi unânime, com todos os integrantes da Terceira Turma acompanhando o voto do relator.
Processo: 0001460-95.2025.5.18.0009
