Justiça Trabalhista

Frentista demitido por justa causa após beber cerveja no intervalo do almoço vence ação trabalhista

Por Redação

Colegiado manteve, por unanimidade, sentença que já havia revertido a punição e a indenização por danos morais, ao concluir que as empresas não comprovaram embriaguez, risco à segurança ou histórico disciplinar do trabalhador

Um frentista demitido por justa causa após comprar e consumir uma cerveja durante o intervalo do almoço, em um posto de combustíveis de Goiânia, teve a punição revertida pela Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve, por unanimidade, sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que já havia anulado a justa causa e a convertido em dispensa sem justa causa.

Segundo os registros do processo, o trabalhador comprou a bebida às 11h08, dois minutos antes do início oficial do intervalo intrajornada, marcado às 11h10. Ele afirmou ter consumido a cerveja, de baixo teor alcoólico, junto com a refeição, já durante a pausa.

As empresas rés sustentaram que o consumo ocorreu durante o expediente e caracterizou mau procedimento e indisciplina. Alegaram ainda que a atividade era exercida em ambiente de risco e que a gravidade da conduta dispensava a aplicação de penalidades anteriores. A sentença de primeiro grau, além de reverter a justa causa, determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa prevista no artigo 477 da CLT e de indenização por danos morais. As empresas recorreram.

Provas não sustentam a falta grave

Ao avaliar o recurso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, explicou que a justa causa representa a penalidade mais grave prevista na legislação trabalhista e, por isso, exige prova contundente da falta e proporcionalidade na punição.

Para Crispim, o intervalo de apenas dois minutos entre a compra da bebida e o início formal da pausa não comprova, isoladamente, que o consumo tenha ocorrido durante a jornada. Também não houve prova de alteração da capacidade de trabalho, prejuízo ao serviço, acidente ou exposição de outras pessoas a risco.

O acórdão registra que o ambiente de risco em que o frentista atuava não dispensava as empresas de comprovar a gravidade do que alegavam. “A mera aquisição de uma cerveja de baixo teor alcoólico, consumida no intervalo, desacompanhada de prova de embriaguez, incapacidade laboral ou comprometimento da segurança operacional, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima”, afirmou o relator.

As empresas alegaram ainda que o próprio trabalhador teria admitido, internamente, que costumava consumir bebida alcoólica durante o expediente. Nenhum documento, gravação ou declaração foi apresentado para sustentar essa versão. Como cabia às empregadoras comprovar os fatos usados para justificar a dispensa, o colegiado concluiu que a habitualidade não ficou demonstrada.

O histórico disciplinar do frentista também não foi comprovado. Embora o representante das empresas tenha mencionado, em audiência, a existência de advertências verbais e escritas anteriores, nenhum documento correspondente foi juntado ao processo. Para o colegiado, a menção genérica não foi suficiente para caracterizar um histórico desfavorável capaz de justificar a penalidade máxima.

Conduta das empresas gerou indenização

Quanto à indenização, o relator esclareceu que a anulação da justa causa não gera, automaticamente, direito à reparação por danos morais. Neste caso, porém, entendeu que a conduta das empresas foi além de um simples erro na aplicação da penalidade.

Segundo Crispim, foi atribuída ao trabalhador uma falta grave associada ao consumo de álcool durante o expediente, usada para justificar a punição mais severa prevista na legislação trabalhista. O próprio representante das empresas, no entanto, admitiu que as imagens analisadas não mostravam embriaguez nem qualquer comprometimento da capacidade profissional do frentista.

Para o relator, aplicar a justa causa sem prova da gravidade da conduta extrapolou os limites do poder disciplinar das empresas e atingiu a honra do trabalhador. Por isso, a Turma manteve a indenização de R$ 5 mil, levando em conta a gravidade moderada da lesão, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

Processo: 0001979-49.2025.5.18.0016

(imagem:depositphotos)