Justiça condena Município de Aparecida de Goiânia a indenizar mulher por desapropriação irregular de imóvel
Sentença reconheceu desapropriação indireta ocorrida em 1998, quando o município ocupou a área para o Polo Empresarial Goiás sem concluir o processo legal nem pagar indenização à proprietária

A Justiça de Goiás condenou o Município de Aparecida de Goiânia a pagar R$ 100 mil de indenização a uma mulher cujo imóvel foi ocupado pelo poder público em 1998, sem a conclusão do processo formal de desapropriação e sem qualquer pagamento à proprietária. A sentença é do juiz Alex Alves Lessa, titular da Vara de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia.
O valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, além de acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, contados desde fevereiro de 1998, quando ocorreu a ocupação, até a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Área foi incorporada ao Polo Empresarial Goiás
Segundo a sentença, a ex-proprietária adquiriu o imóvel em maio de 1982. Em junho de 1997, o Município de Aparecida de Goiânia publicou a Lei Municipal nº 1.623/1997, declarando a área de utilidade pública para fins de desapropriação, e ocupou o terreno em fevereiro de 1998, incorporando-o ao Polo Empresarial Goiás.
Na ação movida contra o município, a proprietária pediu indenização pela perda da área, alegando não ter sido ressarcida e que a desapropriação ocorreu sem a conclusão dos procedimentos legais exigidos. O Município de Aparecida de Goiânia contestou o pedido, sustentando que a pretensão da autora já havia prescrito.
Caso se enquadra como desapropriação indireta, diz juiz
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a situação se enquadra no conceito de desapropriação indireta, que ocorre quando o poder público ocupa o imóvel sem concluir o devido processo legal, destina o bem a uma finalidade pública e torna a situação irreversível, impossibilitando a devolução ao proprietário. Para o magistrado, todos esses requisitos estavam presentes: a ocupação em fevereiro de 1998 sem conclusão do procedimento nem pagamento de indenização, a comprovação da finalidade pública pela destinação ao Polo Empresarial Goiás, e a irreversibilidade decorrente da incorporação do imóvel ao empreendimento.
Juiz aplica Tema 1.019 do STJ para rejeitar prescrição
O juiz rejeitou o argumento de prescrição levantado pelo município. Segundo a sentença, a ação de desapropriação indireta estava sujeita ao prazo de 20 anos previsto na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduzido para 10 anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.019. Pela regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, quando o novo código entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, o que fez incidir o novo prazo de 10 anos.
O magistrado destacou ainda que a autora ajuizou ação de reintegração de posse em 3 de setembro de 1998, com trânsito em julgado em 11 de junho de 2004, o que demonstra que ela buscou proteção judicial desde a ocupação e não permaneceu inerte diante da perda do imóvel.
Valor da indenização seguiu avaliação judicial anterior
Para fixar a indenização em R$ 100 mil, o juiz considerou o valor estimado, à época, por oficial de justiça avaliador, em laudo homologado por decisão judicial mantida em todos os recursos interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia, inclusive perante os tribunais superiores.
