Judiciário

Mãe biológica ou adotiva: STF acaba com diferença de prazo na licença-maternidade em todo o país

Por Redação

Decisão do Plenário garante 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60, independentemente do regime profissional da beneficiária

Foto: reprodução STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (23/9), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da beneficiária, seja celetista, servidora pública federal ou militar.

A decisão garante a mães, biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabeleciam tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas. A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e às que já estavam em curso na data da conclusão do julgamento, em 23 de setembro.

Discrepâncias

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT garantia 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrasse o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira previa 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.

Proteção constitucional

Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.

O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo Mendonça, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.

O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.

Compartilhamento

O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.

Modulação

O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento, em 23 de setembro de 2026, e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atinge licenças que já se encerraram.

Processo: ADI 7495